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4 DE MAIO DE 2022

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Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – […].

2 – Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na

produção, são considerados como tempo de trabalho para efeitos do n.º anterior.

3 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa justificativa

nem o limite de 6 meses.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

2 – […].

3 – […].

4 –No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado à

empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – [Anterior n.º 4.]

[…]

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações

regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito

por trabalho igual ou de valor igual.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – […].