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SEPARATA — NÚMERO 6

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à entidade patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às

férias, aos subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao

trabalhador, bem como o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas,

desde o início da relação laboral.

5 – [Novo] A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo

não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de

trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho,

ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade

patronal ou outra que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas

organizativas comuns, antes de decorrido o período de um ano.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

7 – [Anterior n.º 3.]

8 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii) [Revogado;]

c) […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

[…]

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.