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Quinta-feira, 9 de junho de 2022 Número 11
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS):
Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de junho a 9 de julho de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS)— Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 108/XV/1.ª
REFORÇA A SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO, A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA DA
REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ALTERANDO A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, E A LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO
Exposição de motivos
Desde há muitos anos que a União Europeia alerta para a necessidade de os Estados-Membros
identificarem e eliminarem entraves no acesso a profissões reguladas, de forma a criar oportunidades de
emprego e aumentar o potencial de crescimento económico na Europa. Neste contexto, em 2017 a Comissão
Europeia adotou uma Comunicação relativa às recomendações para a reforma da regulação dos serviços
profissionais [COM (2016) 820, de 10 de janeiro de 2017], onde identifica uma série de entraves resultantes da
regulamentação dos serviços profissionais pelos Estados-Membros, que não visam necessariamente a
consecução de objetivos de interesse geral ou, quando os visam, não são adequados, necessários ou
proporcionais. Nesta Comunicação a Comissão Europeia faz apelo a diversos estudos que demonstram que a
redução de entraves pode aumentar a produtividade e eficiência da economia, bem como o emprego. Assim, a
Comissão faz várias recomendações aos Estados-Membros, incluindo Portugal, no sentido de eliminaram
restrições injustificadas e criarem um quadro regulamentar que promova crescimento, inovação e emprego.
Também a Diretiva 2018/958, de 28 de junho de 2018, transposta para o ordenamento jurídico nacional
pela Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, sobre o regime de acesso e exercício de profissões e atividades
profissionais, tem como objetivo assegurar que as regras nacionais de organização do acesso às profissões
reguladas não constituam um obstáculo injustificado ou desproporcionado ao exercício do direito fundamental
à livre escolha de uma atividade profissional.
No âmbito do Semestre Europeu, a União Europeia considera que os esforços de Portugal para reduzir a
carga regulamentar das profissões reguladas, que tiveram tradução na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
foram travados ou mesmo revertidos pelos estatutos das diferentes ordens. Alertou, igualmente, para a falta de
resposta às recomendações da Comissão sobre a regulação dos serviços profissionais, bem como à análise
da OCDE de 2018 sobre a concorrência no domínio das profissões autorreguladas em Portugal,
recomendando expressamente a redução de restrições nas profissões altamente reguladas.
De entre as recomendações da OCDE a Portugal (Economic Outlook 2019) consta a redução de barreiras
regulatórias nas profissões reguladas e, especificamente, a alteração de regras ao nível da supervisão do
acesso a estas profissões, que deve estar a cargo de um órgão independente. Já em 2018, a OCDE, em
cooperação com a Autoridade da Concorrência (AdC), realizou uma avaliação de impacto concorrencial da
regulamentação de uma série de profissões autorreguladas (advogados, solicitadores, agentes de execução,
notários, engenheiros, engenheiros técnicos, arquitetos, auditores, contabilistas certificados, despachantes
oficiais, economistas, farmacêuticos e nutricionistas). De entre as recomendações formuladas pela OCDE e
AdC, destacam-se a necessidade de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas
serem dotadas de um órgão de supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e
criar incentivos à inovação em prol dos consumidores. Uma outra recomendação, prende-se com a
necessidade de, nas sociedades profissionais, abrir o acesso a parcerias, propriedade e gestão de empresas
profissionais a indivíduos de outras profissões e permitir que empresas multidisciplinares atuem nos vários
setores profissionais, de forma que diferentes modelos de negócios surjam no mercado e respondam à
procura de serviços multidisciplinares.
Tendo em consideração este contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista realizou, entre março e
julho de 2020, audições com representantes das ordens profissionais, associações representativas dos
diferentes profissionais e associações de estudantes para analisar estas e outras recomendações.
O presente projeto de lei visa introduzir alterações ao regime jurídico das associações públicas
profissionais, cuja inestimável missão de regulação e representação oficial de amplos setores de atividade em
nome do interesse público deve ser reforçada através de medidas que garantam uma maior independência e
isenção da sua função regulatória e a eliminação de restrições não justificadas pelo interesse público. Por isso,
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é objetivo deste diploma reforçar as competências regulatórias do órgão de supervisão das associações
profissionais e garantir a sua independência e isenção, densificando o regime jurídico em vigor que já prevê a
obrigatoriedade deste órgão independente. Por outro lado, tendo em consideração que uma das principais
missões das associações públicas profissionais é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos
serviços, propõe-se que o Provedor do cliente passe a ser obrigatório, ao mesmo tempo que se reforça os
poderes de fiscalização das associações. Para eliminar restrições injustificadas ao acesso às profissões
reguladas, estabelecem-se limites claros quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e
exames, que não devem incidir sobre matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior,
que estão sujeitas a processos de avaliação e acreditação rigorosos, que envolvem as associações públicas
profissionais.
Por fim, com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos
serviços no mercado interno é proposta uma densificação das condições de constituição e funcionamento das
sociedades profissionais multidisciplinares, já previstas na lei em vigor, para que possam fornecer serviços
multidisciplinares e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários.
Não tendo sido possível concluir o procedimento legislativo da matéria na XIV Legislatura, em função da
dissolução da Assembleia da República, urge retomar a discussão sobre a matéria em sede parlamentar,
acolhendo, desde já, na versão apresentada alguns dos muitos contributos e elementos de melhoria recolhidos
no decurso do debate realizado até ao momento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais;
b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e 48.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Constituição
1 – […].
2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes
procedimentos:
a) […];
b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes
interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão,
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos (CCISP), associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas,
Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;
c) […].
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3 – […].
Artigo 5.º
Atribuições
1 – São atribuições das associações publicas profissionais, nos termos da lei:
a) A representação e defesa dos interesses gerais da profissão, no respeito dos direitos e
interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) [Anterior alínea c)];
c) [Anterior alínea d)];
d) [Anterior alínea e)];
e) [Anterior alínea f)];
f) [Anterior alínea g)];
g) [Anterior alínea h)];
h) A fiscalização sobre a atuação dos seus membros no âmbito das suas funções, para efeitos de
exercício do poder disciplinar, podendo estabelecer protocolos com os competentes serviços de
fiscalização e inspeção do Estado;
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 – As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de
natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus
membros, bem como exercer atividades de natureza comercial, sem prejuízo da comercialização de
artigos institucionais.
3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,
estabelecer restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão, nem infringir as regras da
concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
Artigo 7.º
Criação e extinção
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas,
fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º
Artigo 8.º
Estatutos
1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os
limites definidos na presente lei, as seguintes matérias:
a) […];
b) […];
c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para
o acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do
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curso conferente da necessária habilitação académica;
d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio
profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de inscrição por ano.
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Provedor dos destinatários dos serviços.
2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio
de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos
seguintes aspetos:
a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e
incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
3 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no
número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a
lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do
estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o
envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período
formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias
ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica,
devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à
distância com taxas reduzidas.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem
aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
7 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas
associações públicas profissionais.
8 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar
personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.
9 – Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem
recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que
estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de
convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames, ou outro
tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras aplicáveis
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Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas
profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão
Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos
artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, na redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais
exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, na redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º
do mesmo diploma.
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos
profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações
profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação
atual.
4 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal
e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de
compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação
atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas
qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do
artigo 47.º do mesmo diploma, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 15.º
Órgãos
1 – […].
2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:
a) […];
b) […];
c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;
d) Um órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que exerce o poder disciplinar,
devendo integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação
pública profissional;
e) [Anterior alínea d)];
f) Um Provedor do destinatário dos serviços.
3 – […].
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4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
8 – […].
9 – […].
10 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções.
11 – […].
12 – […].
13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem
promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada
sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do
sexo menos representado inferior a 20%.
Artigo 16.º
Elegibilidade
1 – […].
2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com
competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco
anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar
e de supervisão, nunca superior a 10 anos.
3 – […].
4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os profissionais que
tenham desempenhado cargos em órgãos dos sindicatos do setor nos últimos quatro anos.
Artigo 18.º
Poder disciplinar
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos
estatutos, competindo ao órgão disciplinar com recurso para o órgão de supervisão.
8 – […].
9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar
e para recorrer das decisões para o órgão de supervisão, designadamente:
a) […];
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) […];
d) […];
Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 – […].
2 – O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de
quaisquer funções dirigentes na função pública.
3 – Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades
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necessárias à salvaguarda do interesse público, autonomia e independência em relação à respetiva
profissão, bem como adaptar o regime previsto no número anterior às especificidades do exercício da
respetiva atividade profissional regulada.
Artigo 20.º
Provedor dos destinatários de serviços
1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma
personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços
profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo Bastonário ou Presidente da
associação pública profissional sob proposta do órgão de supervisão e não pode ser destituído, salvo
por falta grave no exercício das suas funções.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar
as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem
como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 – O cargo de provedor é remunerado, nos termos a definir no estatuto ou em regulamento da
associação pública profissional.
5 – […].
Artigo 21.º
Referendo interno
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Os referendos só são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da associação
pública profissional, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação
for superior a 40%.
Artigo 24.º
Acesso e registo
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei
especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;
b) […];
c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências
necessárias para a prática de atos de confiança pública a realizar por um júri independente nos termos e
com os limites definidos na presente lei.
7 – […].
8 – […].
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Artigo 25.º
Inscrição
1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos
legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em
sociedade multidisciplinar.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 26.º
Exercício da profissão em geral
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades
multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo
37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes
dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no
que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
5 – […].
Artigo 27.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de
profissões organizadas numa única associação pública profissional.
2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de
profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões
organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
a) A sociedade garanta a aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem
como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a
inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada.
b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais
qualificados;
c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância
dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;
d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda de sigilo profissional, sempre
que aplicável.
3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem
ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades
comerciais.
4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior
pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões
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organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres
deontológicos e de sigilo aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas.
Artigo 29.º
Incompatibilidades e impedimentos
Os estatutos podem prever regras relativas incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,
desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de
garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo
profissional, e não possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.
Artigo 30.º
Reserva de atividade
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais
associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em
razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação,
necessidade e proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividadesreservadas.
2 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades
reservadas.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 46.º
Controlo jurisdicional
1 – Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de
poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm
legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 48.º
Relatório anual e deveres de informação
1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas
atribuições, em especial sobre o exercício do seu poder regulatório e do poder disciplinar, o qual deve
ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro
É aditado o artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
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organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Órgão de Supervisão
1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade
exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar e
em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do órgão de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do artigo 8.º, em especial a determinação das regras
de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso
à inscrição na associação profissional;
b) O reconhecimento de habilitações e competências profissionais obtidas no estrangeiro;
c) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do órgão
disciplinar;
d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos
órgãos da associação;
e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo
20.º;
f) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que fixem reservas de atos da
profissão.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto pelos seguintes
membros:
a) Quatro representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Três membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o
acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores,
por maioria absoluta.
4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pela assembleia
representativa por maioria absoluta dos seus membros.
5 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro de pleno direito do órgão de
supervisão, com direito de voto em todas as matérias, salvo em relação aos recursos de decisões disciplinares
por si interpostos.
6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na
associação pública profissional.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Objeto social
1 – […].
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2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades
multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma
associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da
Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em
processo de criação.
2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o
cumprimento do disposto na presente lei.
3 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de
lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável
ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente lei, devendo expressamente avaliar
se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, na redação dada pela presente lei.
4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao
Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos
critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,
de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de
reserva de atividade em vigor.
Artigo 7.º
Reexame
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência
deve apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo
ser acompanhado de propostas adequadas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no prazo de 90 dias
após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Alexandra Leitão — Joana Sá Pereira — Pedro Delgado
Alves — Miguel Matos — Carlos Pereira — Cláudia Santos — Rita Borges Madeira — Maria Begonha — Luís
Capoulas Santos — Ricardo Lima — Eduardo Oliveira — Paulo Araújo Correia — António Pedro Faria —
Ricardo Pinheiro — Pedro Anastácio — Tiago Barbosa Ribeiro — Bruno Aragão — Clarisse Campos —
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SEPARATA — NÚMERO 11
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Alexandra Tavares de Moura — Gilberto Anjos — João Miguel Nicolau — Sara Velez — Francisco Rocha —
José Rui Cruz — Nuno Fazenda — Palmira Maciel — Maria João Castro — Rosário Gambôa — Susana
Correia — Anabela Real — Fátima Correia Pinto — Cláudia Avelar Santos — Agostinho Santa — Nelson Brito
— Salvador Formiga — Francisco Pereira de Oliveira — Irene Costa — Patrícia Faro — Cristina Sousa —
Mara Lagriminha Coelho — Raquel Ferreira — Eunice Pratas — Ana Isabel Santos — João Paulo Rebelo —
Cristina Mendes da Silva — Miguel Iglésias — Lúcia Araújo da Silva — João Azevedo Castro — Sérgio Ávila
— Tiago Soares Monteiro — Eurídice Pereira — Fernando José — Dora Brandão — Romualda Nunes
Fernandes — Paulo Marques — Norberto Patinho — Pedro Coimbra — Jamila Madeira — Tiago Brandão
Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.