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Sexta-feira, 17 de junho de 2022 Número 12
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 99XV/1.ª: Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 17 de junho a 17 de julho de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD)— Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª
APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA
FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E
DA MADEIRA
Exposição de motivos
O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de
1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao exercício de
funções por parte destes profissionais.
No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional
da Guarda Florestal foi extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional
Republicana-SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para além disso, foi publicado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º 247/2015,
de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda-florestal em funções
na GNR-SEPNA.
Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril,
sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19
de outubro.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda-
florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o direito
de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas essenciais
ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.
Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente
implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e
apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as
exercem.
De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,
situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no
âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.
Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia
florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece com
os guardas-florestais do continente que foram integrados na GNR.
Aos trabalhadores da carreira da guarda-florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime legal da carreira especial dos
trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em situação
de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade de
requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer tipo
de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da
respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.
Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da
carreira de guarda-florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de
idade, sem sofrerem qualquer penalização.
Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a
estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias florestais
integrados nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tenham, no
mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas-florestais que exercem as suas funções no
território continental.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das
carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade,
uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos
trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Poder de autoridade
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido
de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as
desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.
3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em crime
de desobediência.
4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem
forem praticados.
Artigo 3.º
Uso da força
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele legítimo,
necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em
defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos
resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,
quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,
devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida
humana.
4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a
natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Artigo 4.º
Detenção, uso e porte de arma
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em
período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização
concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime
jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em
matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia
florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela
conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do
governo regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
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3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma compulsiva
ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de
desarmamento ou de interdição do uso de armas.
4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do
dirigente máximo do serviço do departamento do governo regional com competência em matéria florestal,
cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida
preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.
Artigo 5.º
Direito de acesso
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato
ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou abertos
ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização
de ações de fiscalização ou de prevenção.
Artigo 6.º
Revistas e buscas
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental, procede
às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas
ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir
à diligência, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto
ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número
anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta
apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.
3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de
funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado fique,
por qualquer forma, documentado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a revista,
bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador
integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.
Artigo 7.º
Apreensões
1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal
procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que
serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo
os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de
prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às
armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.
3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de
72 horas.
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4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:
a) Autoridade administrativa: A entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação
de sanções dos em processo de contraordenação.
b) Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que
cabem na sua competência.
5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada pelo
pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou declaração de
perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa
ou judiciária.
Artigo 8.º
Regime prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de
separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 9.º
Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira podem
requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que cumprido o
prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo
quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas, relativamente
a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei de Trabalho
em Funções Públicas.
2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo de
serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.
3 –O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.
4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas
mesmas.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 26 de maio de 2022.
As/Os Deputadas/os do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara Madruga da
Costa — Patrícia Dantas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.