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22 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 135/XV/1.ª APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, «a polícia tem por funções

defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao

legislador fixar o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o

território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade

da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui

subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade

de polícia. Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de

garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a

função de garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de

segurança. Há também que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja

função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de

crimes.

Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de

ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento

das leis em geral.

Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem

funções policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da Administração Pública.

O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, «a lei fixa o regime

das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território

nacional». Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança

são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários

e concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e

referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,

o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema

da Autoridade Aeronáutica. Da redação anterior à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, constava o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras que, estando em processo de extinção, ainda existe à data da apresentação da

presente iniciativa. Refere também no n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna que «a organização, as

atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respetivas leis orgânicas

e demais legislação complementar».

A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgãos de polícia criminal de competência

genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo

todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária

define no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.

A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de

natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste

diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia

e Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define

no artigo 2.º que «O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e

órgão de polícia (…)».

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,