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SEPARATA — NÚMERO 14

34

2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao

trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo

de serviço ou fração.

Artigo 36.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

2 – Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2

do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do

artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo

empregador.

3 – [Revogado.]»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Processo de Trabalho

Os artigos 33.º, 34.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 40.º-A e 186.º-N do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho ou no

artigo 33.º-B, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para

a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – O duplicado da petição inicial é remetido ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da

audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 5 dias, aderir aos factos apresentados

pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 36.º-A

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do

artigo 34.º