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22 DE JUNHO DE 2022

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necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;

e) [Revogada].

2 – [Revogado.]

3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor

correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco,

independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

4 – […].

5 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao

trabalhador, com antecedência mínima de sete, 15 ou 30 dias conforme o contrato tenha durado até seis

meses, de seis meses a dois anos ou por período superior, com a indicação dos motivos em que a mesma se

fundamenta.

Artigo 30.º

[…]

Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e

comportamentos culposos por parte do trabalhador:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

Artigo 32.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática

de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.