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SEPARATA — NÚMERO 14

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Artigo 5.º

[…]

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura

eletrónica simples.

2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de

meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do

órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

3 – [Revogado.]

4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,

devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,

conservação e segurança da informação.

Artigo 7.º

[…]

1 – As notificações são dirigidas para a sede, para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal

eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.

2 – […].

3 – […].

4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança

social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de

receção, nos seguintes termos:

a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade

administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;

b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;

c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de

receção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada

ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente

quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por

edital, nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.