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22 DE JUNHO DE 2022

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âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas

outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação

pública e de incentivos de natureza fiscal.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que

tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.

Artigo 497.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A escolha de convenção coletiva não pode ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por

portaria de extensão e a emissão desta afasta a aplicação da convenção que tenha, eventualmente, sido

escolhida.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 500.º

[…]

1 – […].

2 – A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica,

estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 – […].

4 – […].

Artigo 501.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Caso a mediação se conclua sem acordo quanto à revisão total ou parcial da convenção coletiva,

qualquer das partes pode requerer a arbitragem necessária prevista no artigo 510.º

12 – No caso previsto no número anterior, suspende-se o período de sobrevigência até à decisão arbitral

proferida em sede de arbitragem necessária.

Artigo 510.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A,

com dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º