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SEPARATA — NÚMERO 14

24

Artigo 460.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O direito a desenvolver atividade sindical aplica-se igualmente a empresas onde não existam

trabalhadores filiados em associações sindicais, ficando sujeito às seguintes regras:

a) As ações devem ser marcadas preferencialmente fora do horário de trabalho ou, sendo marcadas no

decurso do horário de trabalho, ficam sujeitas ao limite máximo de 15 horas por ano, por cada associação

sindical promotora;

b) Todas as ações que a associação sindical pretenda desenvolver devem ser comunicadas ao

empregador com a antecedência mínima de 24 horas e não podem perturbar o normal funcionamento da

empresa;

c) À comunicação das ações e procedimentos subsequentes aplica-se o disposto no artigo 420.º, com as

necessárias adaptações;

d) O empregador pode obstar à realização das ações marcadas:

i) Fora do horário de trabalho, se implicarem alteração substancial dos procedimentos normais de

encerramento das instalações da empresa ou aumento de custos;

ii) Durante o horário de trabalho, se não for cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 420.º ou a proposta

não permitir o funcionamento adequado desses serviços;

e) O empregador pode obstar à realização de uma ação ou visita a todas as instalações da empresa, se

garantir a disponibilização de espaços onde todos os trabalhadores possam estar presentes e permitir a

adequada divulgação.

3 – O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto no n.º 1 incorre na prática

de uma contraordenação muito grave.

Artigo 461.º

[…]

1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50

trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical ou pelo delegado

sindical em empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, nos termos do artigo 463.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 466.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 485.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no