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22 DE JUNHO DE 2022

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2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada,

nos termos definidos na legislação aplicável.

3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de

assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva

em união de facto com o trabalhador.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.];

b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade

profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]

Artigo 252.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 257.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 269.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 277.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 278.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].