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22 DE JUNHO DE 2022

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3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o

motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de

trabalhador cuidador.

4 – […].

5 – […].

Artigo 159.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é obrigado a prestar

trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 173.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato

de trabalho sem termo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 179.º

[…]

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a

termo, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio

ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a

um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.

2 – […].

3 – […].

Artigo 180.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 182.º, a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em

diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em

relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a

quatro anos.

5 – Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de