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22 DE JUNHO DE 2022

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elementos constitutivos;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos

médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;

j) […];

l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das

respetivas entidades celebrantes;

m) […];

n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;

o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;

p) O direito individual a formação contínua;

q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1,

2, 4 e 6 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;

r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos

assegurados pelo regime geral de segurança social;

s) Os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de

inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser

substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

5 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os

elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.

3 – O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa

conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos

do número seguinte.

4 – A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador

em suporte papel ou em formato eletrónico, devendo o empregador conservar prova da sua transmissão ou

receção nos seguintes prazos:

a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude

o n.º 2;

b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais

informações.

5 – As informações previstas no número anterior devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas

entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 108.º

[…]

1 – Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa tiver que exercer a sua

atividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por

escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares: