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22 DE JUNHO DE 2022

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2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a

trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,

com exceção do direito de a mãe gozar 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos

referentes a proteção durante a amamentação.

Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os

progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da

licença com trabalho a tempo parcial.

5 – Na situação de cumulação prevista no número anterior:

a) Os períodos diários de licença são computados como meios dias e são adicionados para determinação

da duração máxima da licença;

b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma

sequencial;

c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do

praticado a tempo completo em situação comparável.

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do

disposto nos n.os 3 e 6.

8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a

licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas

inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias

estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o

efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo

exerce atividade profissional.

11 – [Anterior n.º 9.]

12 – [Anterior n.º 10.]

13 – Na falta da declaração referida no n.º 10 a licença é gozada pela mãe.

14 – [Anterior n.º 12.]

15 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior

são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento

hospitalar.

16 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.

17 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].