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22 DE JUNHO DE 2022

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i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente, no âmbito do trabalho nas

plataformas digitais.

4 – […].

5 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança

e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no

âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra

prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho

deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

2 – Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro,

considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular

que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele

obtenha mais de 50% do produto da sua atividade, num ano civil.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente

a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação

e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das

correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.

4 – Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para

várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de

domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada

a um único beneficiário.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

4 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].