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SEPARATA — NÚMERO 14

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de trabalho temporário e obrigatoriedade de vínculos mais estáveis nas empresas de trabalho temporário. É,

ainda, alargada a compensação no caso de cessação de contrato a termo, certo ou incerto, para 24 dias por

ano.

Em simultâneo, e para reforçar, em particular, a proteção dos trabalhadores mais jovens, a presente

proposta de lei prevê um conjunto de disposições que visam prevenir riscos e abusos relativos ao período

experimental aplicável às pessoas à procura do primeiro emprego, a par da eliminação da possibilidade de

pagar bolsas de estágio de valor inferior a pelo menos 80% do salário mínimo nacional e de medidas

tendentes ao reforço da proteção dos direitos dos jovens trabalhadores-estudantes.

Adicionalmente, ficaram também expostos fenómenos de precariedade extrema nas margens, como o

trabalho não declarado. Estes fenómenos de total precariedade e exclusão são inaceitáveis, pelo que são

propostas medidas como a criminalização do trabalho não declarado ou a introdução de uma sanção

acessória que penaliza as empresas condenadas por situações relativas a trabalho não declarado em sede de

concursos públicos e apoios públicos.

Por outro lado, a pandemia veio acelerar tendências de mudança no âmbito da transição digital e da

prestação de trabalho neste âmbito. Além da maior incidência do teletrabalho, fenómenos como o trabalho

prestado através de plataformas digitais ganharam espaço em Portugal, como noutros países. Dimensões que

tornaram mais evidentes não apenas as oportunidades, mas também, e talvez sobretudo, os riscos associados

às questões emergentes do futuro do trabalho, cruzando em muitos casos novas questões com velhos

desafios estruturais, como a formação e qualificação das pessoas (objeto de discussão autónoma), e as

questões da conciliação entre vida profissional, familiar e pessoal, que ganham novas declinações no âmbito

das novas formas de trabalho, mas já constituíam na verdade nós relevantes do ponto de vista sistémico na

discussão sobre os equilíbrios do mercado de trabalho.

Neste sentido, a presente proposta de lei vem ainda aprofundar a regulação de novas formas de prestação

de trabalho associadas às transformações no trabalho e à economia digital, e, desde logo, ao trabalho nas

plataformas. Neste âmbito, propõe-se a criação de uma presunção de existência de contrato de trabalho com

os operadores de plataforma, ao mesmo tempo que são reforçados os deveres de informação e transparência

no que ao uso de algoritmos e de outros sistemas de inteligência artificial em contexto laboral diz respeito.

A negociação coletiva foi também fortemente impactada pela pandemia, depois de anos de recuperação

que não haviam sido suficientes para repor os níveis pré-crise financeira de 2009. De facto, no que à

negociação coletiva diz respeito, não só esta sofreu um embate no período recente, como está cada vez mais

sujeita a pressões que, não sendo novas, têm vindo a agudizar-se e devem continuar a ser combatidas. À

erosão da cobertura da negociação coletiva e da densidade sindical, em especial entre os mais jovens, num

quadro mais vasto de fragilização do associativismo que é particularmente desafiante nos segmentos mais

precários do mercado de trabalho e que encontra novos obstáculos na emergência a novas formas e novas

modalidades de prestação de trabalho que não encontram representação nas estruturas associativas

tradicionais, são desafios aos quais a presente proposta de lei procura dar resposta. Assim, a presente

proposta de lei contempla um conjunto de incentivos positivos à negociação coletiva em sede de apoios

públicos e um significativo alargamento da contratação coletiva e, em geral, das relações coletivas de trabalho,

a novas categorias de trabalhadores. Por outro lado, reforça ainda de modo inovador o papel dos instrumentos

já existentes na lei, e nomeadamente das decisões resultantes de arbitragem necessária, tornando-os mais

efetivos na prevenção de vazios de cobertura da negociação coletiva, reforçando-se, ainda, o papel da

arbitragem na apreciação da fundamentação invocada para a denúncia de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho. Vários são os fatores que comprometem, em diferentes perspetivas, os princípios do

trabalho digno e, além das questões da qualidade do emprego e das relações laborais, têm implicações que

estão para além do mercado de trabalho, desde logo as perspetivas de sustentabilidade demográfica, mas

também a margem de competitividade do país nos mercados globais. Assim, na presente proposta de lei, são

também valorizados aspetos como o imperativo da conciliação entre trabalho e vida familiar e pessoal, em

diferentes dimensões como as licenças de parentalidade num quadro de promoção da igualdade entre homens

e mulheres, a proteção dos cuidadores informais e a promoção de tempos de trabalho e não trabalho mais

equilibrados, incluindo a prevenção do recurso excessivo ao trabalho suplementar, com forte prejuízo da vida

pessoal e familiar e, muitas vezes, da criação de mais emprego.

De facto, tal como as questões da precariedade, os desafios da conciliação entre vida profissional, familiar