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22 DE JUNHO DE 2022

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e pessoal comprometem a igualdade entre homens e mulheres e a sustentabilidade demográfica do país, não

apenas na perspetiva da natalidade, mas no curto prazo com o risco de nova deterioração dos saldos

migratórios. Por outro lado, colocam também em causa o potencial de crescimento económico, os níveis de

produtividade e a posição competitiva da economia nacional, até porque à incerteza e oscilação dos

rendimentos, com reflexos na procura agregada, acrescem os níveis salariais mais baixos e o menor

investimento das empresas dos trabalhadores com vínculos não permanentes.

Por último, a presente proposta de lei reforça a capacidade de atuação dos serviços públicos, e em

particular da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nestes e noutros domínios. Entre as propostas

apresentadas nesta matéria inclui-se o reforço dos poderes da inspeção do trabalho em situações de

despedimento com indícios de ilicitude, sendo ao mesmo tempo clarificados os termos da aplicação da ação

especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, criada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de

agosto, em particular ao trabalho prestado sob a forma de empresário em nome individual ou sociedade

unipessoal. A atuação da ACT é reforçada também através da revisão do regime das contraordenações

laborais e de segurança social, bem como por via da integração da informação sobre utilizadores de trabalho

temporário no sistema de informação da segurança social.

Assim, a «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho» marca não

apenas uma preocupação específica com os jovens e jovens adultos, cuja situação e perspetivas são

particularmente afetadas pela exposição a formas atípicas de emprego e pela ocorrência de uma segunda

grande crise no espaço de uma década, também a dimensão das condições de vida e dos rendimentos não

salariais, assegurando um melhor enquadramento para os jovens a entrar no mercado de trabalho e

promovendo transições sustentáveis para a vida ativa, mas também um conjunto de desafios estruturais, como

sejam o combate à precariedade, nos segmentos mais atingidos e em particular nas suas formas mais

extremas, a melhoria dos rendimentos dos trabalhadores, a mobilização de novos instrumentos de estímulo à

negociação coletiva e à prevenção de vazios negociais, a promoção de uma mais equilibrada conciliação entre

vida profissional, familiar e pessoal e a resposta às mudanças no trabalho induzidas pela transição digital, bem

como o reforço dos serviços públicos da área laboral e da segurança social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Foram observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas

representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 469.º e seguintes

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União

Europeia;

b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;

c) À trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual;

d) À vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de