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SEPARATA — NÚMERO 14

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agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;

f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de

agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o Regime processual aplicável às contraordenações laborais e

de segurança social;

g) À décima oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de

agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço

doméstico;

i) À oitava alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro;

j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-

B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;

k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de

12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do

exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;

l) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a

determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do

subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros

apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando

medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, na sua redação atual;

m) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve

obedecer a realização de estágios profissionais;

n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de

execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em

perigo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º, 107.º, 108.º,

109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 173.º, 179.º, 180.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º,

191.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º-B, 209.º, 211.º, 252.º, 252.º-A, 257.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º,

344.º, 345.º, 354.º, 371.º, 424.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º-A, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e

515.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];