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SEPARATA — NÚMERO 14

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2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

3 – […].

4 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença nos casos seguintes:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias

seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte

da mãe.

3 – Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º

1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental

exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior.

3 – No caso de adoções múltiplas, os períodos de licenças referidos nos números anteriores são

acrescidos de 30 dias ou de 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.

4 – […].

5 – O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e

acompanhamento.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da

licença parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o

período de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em

caso de urgência comprovada, logo que possível.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]