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SEPARATA — NÚMERO 14

12

a) […];

b) Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para

assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

Artigo 65.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

l) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;

f) […];

g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a

cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;

h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus