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SEPARATA — NÚMERO 14

16

i) […];

j) […];

k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos

objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa

desse exercício.

2 – O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na

alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e

incompatibilidades.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 141.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível contrato, e do respetivo motivo justificativo;

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 142.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de

prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade

que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns,

antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […].

3 – […].

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – […].