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SEPARATA — NÚMERO 14

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a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do

período de trabalho a prestar;

b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;

c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;

d) […].

2 – […].

3 – Para além das informações previstas no n.º 1, ao trabalhador que for destacado no estrangeiro por

período superior a um mês, o empregador deve prestar, por escrito e até à sua partida, as seguintes

informações:

a) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento;

b) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de

alimentação, quando aplicável;

c) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável

ao destacamento.

4 – A informação referida nas alíneas b) ou c) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior pode ser

substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou

regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 109.º

[…]

1 – O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º

3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e, no máximo, até à data em que a mesma começa

a produzir efeitos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º

no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período

experimental.

Artigo 112.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante

a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou

superior a 90 dias.