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22 DE JUNHO DE 2022

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ou 8.

Artigo 189.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 191.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui contraordenação grave, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve,

no caso de transferência temporária, a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 206.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância;

c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor

exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar a assistência, salvo manifestação, por escrito, da

sua concordância.

5 – […].

Artigo 207.º

[…]

1 – […].