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22 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 345.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a

compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade.

5 – […].

6 – […].

Artigo 354.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 371.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2,

assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no

prazo referido no n.º 4.

6 – […].

Artigo 424.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de

inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […].