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SEPARATA — NÚMERO 14

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Artigo 511.º

[…]

1 – A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área

laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:

a) Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o

início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.

5 – […].

Artigo 512.º

[…]

1 – […].

2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros

para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a

suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos

previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º

3 – […].

Artigo 513.º

[…]

O regime da arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a

suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, no que não é

regulado nas secções precedentes, consta de legislação específica.

Artigo 515.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhadores

não filiados em associação sindicais, que tenham escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho negocial, nos termos do artigo 497.º»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes,