O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2022

27

pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número

anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos

equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por

necessidade em função de aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

3 – Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem,

mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou

tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de

mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função de aumento

temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

4 – As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.

7 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de

14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo nos casos em que o

prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e

b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho

temporário.

4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e

2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;

b) […].

2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao

inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo

do ISS, IP, quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.

3 – […].