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SEPARATA — NÚMERO 14

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trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.

Artigo 182.º

[…]

1 – […].

2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 183.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2.

Artigo 185.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 5, 8 ou 11 e o exercício de poder

disciplinar por parte do utilizador.

Artigo 186.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contraordenação grave

a violação do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3