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SEPARATA — NÚMERO 14

20

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do

disposto no n.º 3.

Artigo 208.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […]:

a) […];

b) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho menor de três anos ou,

independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica;

c) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho entre os três e os seis

anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado

de prestar a assistência.

14 – […].

Artigo 209.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 211.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 252.º

[…]

1 – […].