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22 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 62.º

Comunicações entre autoridades administrativas competentes

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam

entre si, trimestralmente, os procedimentos de contraordenação em curso e as coimas aplicadas.

2 – As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a

verificação de infração a que corresponda uma contraordenação laboral ou de segurança social que não seja

da sua competência.

Artigo 62.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo de execução

1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a instauração e

instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de

fevereiro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas

à segurança social.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às

coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.

Artigo 63.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na

data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço

doméstico.