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22 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 19.º

Férias não gozadas por cessação do contrato

[Revogado.]

Artigo 20.º

Gozo e marcação de férias

[Revogado.]

Artigo 21.º

Violação do direito a férias

[Revogado.]

Artigo 22.º

Irrenunciabilidade do direito a férias

[Revogado.]

Artigo 23.º

Faltas

[Revogado.]

Artigo 24.º

Feriados

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados

previstos no Código do Trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do

trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho

diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na

seguinte.

3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso

compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.

4 – Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de

feriados.

Artigo 25.º

Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador

[Revogado.]

Artigo 26.º

Segurança e saúde no trabalho

1 – A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os

utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do

trabalhador, nomeadamente:

a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na