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SEPARATA — NÚMERO 15

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Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Ter

excelência depende de a promover e proteger.

Artigo 2.º

Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

É alterado o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O regime aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados

para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, bem como à abertura de procedimento

concursal nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o

reforço do investimento em ciência e tecnologia.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

[…]

5 – A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação

científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo

contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 e no n.º 3, no

âmbito de contrato-programa outorgado pela entidade financiadora e a instituição.

[…]

[NOVO] 8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo compromete-se a promover, até

final de 2022, um amplo debate público que envolva a Assembleia da República, as instituições do ensino

superior e as que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento, no sentido de rever o sistema atual

de emprego científico, o que inclui, designadamente, o estatuto da carreira docente universitária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual; o estatuto da carreira de investigação

científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual; o regime jurídico das

instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o

regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O n.º 5 do artigo 6.º é aplicável aos contratos outorgados na sequência dos procedimentos concursais

destinados a recrutar doutorados a termo resolutivo iniciados após a sua entrada em vigor.