O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2022

57

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

g) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

h) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro;

i) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;

j) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual;

k) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual;

l) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma transitória

No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável ao exercício das

profissões, incluindo aquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto

na presente lei.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.