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25 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 149/XV/1.ª

RECONHECE O DIREITO AO LUTO EM CASO DE PERDA GESTACIONAL

Exposição de motivos

No dia 26 de novembro de 2021 foi aprovada a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro de 20221, que alarga o

período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta,

alterando o Código do Trabalho, pondo fim a um processo legislativo iniciado por uma petição lançada em

setembro de 2021 pela Acreditar – Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro, com o mote «O

luto de uma vida em cinco dias»2, defendendo que cinco dias eram «manifestamente insuficientes» para os

pais que perdem um filho, perante uma dor que dura «toda a vida».

Em poucos dias, a petição reuniu milhares de assinaturas e foi entregue em meados de outubro na

Assembleia da República, que aprovou em votação final global em 26 de novembro um diploma baseado em

nove projetos de lei do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do IL e do CH e das duas Deputadas não

inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues.

Alguns desses projetos de lei, como é o caso do Chega, propunham além do luto parental alterações ao

alargamento do período de luto no caso de perda gestacional, que não foram incluídas no texto final.

Quando a morte de um filho antecede o seu nascimento significa para os pais a vivência da maior perda

das suas vidas, assume-se como um acontecimento inesperado e traumatizante. As redes de apoio são

fundamentais para a elaboração do processo de luto, nesta perda tão particular, que maioritariamente, não é

reconhecida pela sociedade.

Após a confirmação da gravidez, os futuros pais iniciam um processo de interação com o filho in útero,

estabelecendo e consolidando uma ligação afetiva. Muitas das perdas ocorrem de uma gravidez considerada

de baixo risco, ou seja, sem qualquer patologia, intercorrência ou sinal prévio associado. Sendo este carácter

inesperado que intensifica o choque na díade parental e familiar e dificulta a aceitação.

A perda gestacional pode ter um impacto devastador na saúde mental individual e do casal, nos momentos

imediatos e após a perda. Frequentemente, expressam sentimentos como dor, sofrimento, tristeza, culpa,

impotência e frustração pelo insucesso da gravidez. A perda interrompe a gravidez na sua plenitude, termina

com a interação da díade parental com o filho, arrasta para a privação de uma série de significados: a perda

da maternidade; a perda do filho amado; a perda da autoestima por sentirem que falharam no papel parental,

como protetores; a perda do estatuto social enquanto pais; a perda existencial na continuidade geracional e a

perda do futuro antecipado ou imaginado com o filho.

Nos últimos anos tem-se verificado um decréscimo no número de mortes fetais e perinatais, resultante do

avanço da tecnologia que, permite rastreios antecipados e pormenorizados de eventuais complicações durante

a gestação ou no momento do parto.

A implementação de protocolos de vigilância obstétrica mais acessível, as técnicas de diagnóstico pré-natal

e de vigilância fetal pré e intraparto, assim como a melhoria de cuidados perinatais justificam o decréscimo.

Porém, embora cada vez mais escassos os acontecimentos trágicos de mortes perinatais, na verdade são

situações que continuam a acontecer, muitas vezes de forma inesperada e numa fase avançada da gestação.

Atualmente o Código do Trabalho não prevê qualquer justificação para falta ao trabalho nestas

circunstâncias, não reconhecendo por isso o direito ao luto destes pais e ignorando o seu sofrimento. O atual

regime jurídico prevê, no artigo 251.º do Código do Trabalho, a possibilidade de o trabalhador usufruir de 20

dias consecutivos em caso de perda de filho. Aquilo que se propõe, é que tal direito se estenda a casos de

perda gestacional. De outra forma, pode acontecer a situação de uma mãe perder o filho no final da gestação

e não ter direito aos denominados dias de luto, e outra perder o filho logo após o nascimento e esta já terá

esse direito. Ora tal situação não é justa nem coerente, pelo que se propõe a garantia do direito ao luto, desde

que a perda gestacional seja involuntária.

1 https://dre.pt/dre/detalhe/lei/1-2022-176907535 2 https://www.peticaolutoparental.com/o-luto-de-uma-vida-nao-cabe-em-5-dias

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