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Terça-feira, 12 de julho de 2022 Número 19
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 13/XV/1.ª (ALRAM):
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de julho a 11 de agosto de 2022, o diploma seguinte:
Proposta de Lei n.º 13/XV/1.ª (ALRAM)— Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA
EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO
O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, instituiu a atribuição,
às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador
que aufira a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), como compensação pelo peso financeiro que a
subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas.
A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas
não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades
empregadoras das regiões autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas
singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos
termos estabelecidos naquele decreto-lei.
Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da
pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das regiões autónomas, o Governo
da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a
realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo
nacional», aqueles empregadores que, nestas regiões, tentam manter o emprego, promover salários
adequados e dinamizar a economia.
Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação
de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer.
Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da
Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar
empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise».
Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84% do
aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do Salário Mínimo Nacional em 2021», atendendo ao
«contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas».
O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique
replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional»
dos empregadores.
Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as regiões autónomas, pois, de uma vez por
todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regional, o que representa um
acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com
o território continental.
Não podem a Madeira e os Açores, e neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser
duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da
receita.
Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas
regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica.
Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois,
pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de
mercado e aos preços praticados no resto do País.
Esta é uma posição partilhada nas regiões autónomas, se se considerar, inclusive, que, na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista,
precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de
enorme injustiça.
E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando,
constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o
desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» e «a igualdade real entre os portugueses», tal
significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades.
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Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a
proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm
atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que
aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de
compensação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio
de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa
Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.