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22 DE SETEMBRO DE 2022

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XV/1.ª

ASSEGURA O AUMENTO DO SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E

SERVIÇOS DE SEGURANÇA

A defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos tem assento na

Constituição da República Portuguesa, sendo as forças e serviços de segurança pública determinantes na

defesa desta trilogia de princípios jurídico-constitucionais.

Pois as forças e serviços de segurança pública são, em grande parte, responsáveis pela manutenção da

segurança interna do País, desempenhando atividades em consonância com essa missão e procurando a plena

execução dos objetivos e finalidades da política de segurança interna.

Os profissionais que integram as forças e serviços de segurança devem possuir condições adequadas ao

exercício da missão que lhes está confiada, sobretudo no que respeita ao exercício dos direitos e deveres

inerentes à atividade desenvolvida, devendo considerar-se a exposição destes profissionais a diversos fatores

de risco e perigo, bem como a penosidade.

Estes profissionais atuam, diariamente, na defesa e salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos,

desenvolvem as suas funções em condições de exposição a acentuados fatores de risco e perigo para a sua

integridade física e mental e, em última linha, para a sua vida. O stress e a ansiedade são uma constante desta

atividade profissional, em virtude, por exemplo, do uso de armas de fogo, assumindo-se ainda como uma

profissão de desgaste rápido pelos períodos de trabalho em horário noturno, horas extraordinárias e aos fins de

semana, assim como pelas ameaças, agressões verbais e físicas a que os profissionais estão sujeitos. Todas

estas consequências têm impacto na saúde física e mental destes profissionais, ostentando como sintomatologia

perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas metabólicos,

sociais e familiares, acidentes de trabalho (mortais), absentismo, diminuição da capacidade laboral e

envelhecimento precoce.

O crescendo da sofisticação e a organização da criminalidade violenta, bem como o número de processos

de radicalização violenta, são, ainda, elementos potenciadores da exposição ao risco e perigo destes

profissionais.

Os relatórios anuais de segurança interna, embora sem referência ao estado da saúde mental destes

profissionais, permitem concluir que todos os anos são feridos largas centenas de profissionais e que existem

profissionais a padecer no exercício das funções. É, por isso, incontestável o risco e perigo a que estão sujeitos.

Desse modo, é pacífica a assunção da exposição ao risco e perigo por estes profissionais, conforme se

encontra vertido no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal

com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e também no Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março,

que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do estipulado na Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece as condições de atribuição

de suplementos remuneratórios para trabalho arriscado, penoso ou insalubre.

É, por isso, evidente a necessidade de preencher as lacunas fatuais existentes, procedendo-se à adequação

do quadro legal vigente, imperando a necessidade da existência de suplementos remuneratórios que retribuam,

ainda que se assuma que nunca o serão de forma integral, o risco a que estes profissionais são expostos

aquando do exercício das funções inerentes à sua atividade profissional, em prol da manutenção da segurança

interna e defesa dos direitos dos cidadãos.

Pese embora exista o reconhecimento social do mérito destes profissionais no exercício das suas funções e

nas condições em que as mesmas são desempenhadas, sucede que, na prática, o suplemento remuneratório

para o risco e penosidade – vulgo subsídio de risco – dos profissionais das forças de segurança não acompanha

este reconhecimento. Para o efeito, pode, eventualmente, assistir-se a uma desvalorização da própria profissão,

tonando-a pouca atrativa, pois o risco em que o agente incorre no seu exercício não acarreta benefícios,

prevendo-se um futuro com escassez de recursos humanos qualificados para o exercício de funções de

segurança pública e salvaguarda do bem-estar social.

Não obstante o tímido progresso legislativo proporcionado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

Orçamento do Estado para 2021, urge dotar estes profissionais das forças e serviços de segurança de um

subsídio de risco adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no desempenho das suas

funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos.