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SEPARATA — NÚMERO 28

6

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade

e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-

se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante

designada idade de acesso, é a idade de 55 anos, pelo que:

a) […];

b) […].

6 – […]».

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro

O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

1 – […]:

a) Automaticamente, quando atingir os 55 anos de idade;

b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado,

quando tenha completado 50 anos de idade e 30 anos de serviço.

2 – […].»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2023.

Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.