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Sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Número 32

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP): Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de outubro a 22 de novembro de 2022, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XV/1.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer funções

nas regiões autónomas. Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o

pagamento aos guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se

encontra sediado o estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.

Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores

do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e continuaram

justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da

Guarda Prisional.

Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do Corpo

da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre

os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da insularidade se

refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração do artigo 55.º do

Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os guardas prisionais

a prestar serviço nas Regiões Autónomas independentemente da sua origem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2

de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de

2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais

sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias

particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15% do seu vencimento base.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia

— João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e

as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os

projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com

a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei

ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o

disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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