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SEPARATA — NÚMERO 33

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COLUNA 1 COMPETÊNCIA

COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS

2. Controlar e monitorizar a validade do certificado do veículo aquático e de outros documentos relevantes para o veículo aquático e o respetivo funcionamento;

1. Conhecimento da legislação relativa às inspeções periódicas do equipamento e das peças de construção. 2. Capacidade para verificar a validade dos certificados e outros documentos relevantes para o veículo aquático e respetivo funcionamento.

3. Cumprir a regulamentação de segurança durante todos os procedimentos de trabalho pela utilização das medidas de segurança pertinentes de forma a evitar acidentes;

1. Conhecimento de práticas de trabalho seguras e de procedimentos de trabalho seguros. 2. Capacidade para organizar procedimentos de trabalho seguros, para motivar e monitorizar os tripulantes a aplicar regras de trabalho seguras.

4. Controlar e monitorizar todas as medidas de segurança necessárias para limpar os espaços fechados antes do pessoal proceder à sua abertura para entrada e limpeza dessas instalações.

1. Capacidade para organizar o controlo da segurança e monitorizar os procedimentos de segurança caso a tripulação ou outros entrarem em espaços fechados (por exemplo, tanques de lastro, ensecadeiras, cisternas, espaços de casco duplo), incluindo através de vigilância. 2. Capacidade de efetuar uma avaliação do risco antes de entrar em espaços fechados. 3. Conhecimento das precauções a tomar antes da entrada num espaço fechado e durante a execução do trabalho nesse espaço, a saber: • perigos dos espaços fechados, • ensaios de atmosfera antes da entrada, • controlo da admissão a espaços fechados, • salvaguardas à entrada de espaços fechados, • equipamento de proteção (por exemplo, arneses e equipamento respiratório) • trabalho em espaços fechados. 4. Capacidade para tomar medidas adequadas na eventualidade de uma emergência.

7.2. O comandante de embarcação deve estar apto a garantir a segurança e a proteção das pessoas a

bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida,

em conformidade com os requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º

1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

O comandante de embarcação deve estar apto a:

COLUNA 1 COMPETÊNCIA

COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS

1. Utilizar os meios de salvação e aplicar procedimentos de salvação às vítimas e para sua própria segurança;

1. Conhecimento do equipamento de salvação disponível. 2. Utilizar os meios de salvação e aplicar procedimentos de salvação às vítimas e para sua própria segurança.

2. Organizar exercícios de formação em gestão de crises com vista ao comportamento em situações de emergência como, por exemplo, incêndios, alarme de fugas, explosão, abalroamento, homem ao mar e evacuação;

1. Conhecimento dos procedimentos de emergência. 2. Capacidade para dirigir os tripulantes nos procedimentos de emergência. 3. Capacidade para organizar a formação contínua da tripulação a bordo do navio em preparação para uma situação de emergência, incluindo a organização de exercícios de combate a incêndios e de exercícios de abandono do veículo aquático.

3. Dar instruções relacionadas com a prevenção de incêndios, o equipamento de proteção individual, métodos conexos, material de combate a incêndios, respiradores e eventual aplicação destes dispositivos em emergências;

1. Conhecimento da legislação em matéria de prevenção de incêndios e da regulamentação aplicável sobre a utilização do tabaco e possíveis fontes de ignição. 2. Capacidade para cumprir a regulamentação aplicável em matéria de sistemas de deteção de incêndios; equipamento de extinção de incêndios fixo e móvel e dispositivos conexos, por exemplo, equipamento de bombagem, de salvação, de proteção individual e de comunicação. 3. Capacidade para controlar a monitorização e a manutenção dos sistemas e do equipamento de deteção e extinção de incêndios. 4. Capacidade para instruir a tripulação e o pessoal de bordo a aplicar regras de segurança no trabalho e de manutenção do equipamento de proteção individual e de segurança pessoal.

4. Ministrar primeiros socorros; 1. Capacidade de agir em conformidade com as normas e práticas em matéria de primeiros socorros.