O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 34

8

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […].

2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

O aumento da duração mínima do período anual de férias previsto na presente lei não pode implicar

redução de remuneração nem a perda de quaisquer direitos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.