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3 DE DEZEMBRO DE 2022

5

e) Gozo de 12 dias úteis consecutivos do período de férias a que tenham direito, em simultâneo com os

filhos, cônjuges ou pessoa com quem vivam em união de facto.

Artigo 6.º

Reavaliação

Os incentivos não pecuniários previstos no artigo 5.º da presente lei são reavaliados de três em três anos,

considerando a eficiência e eficácia dos resultados pretendidos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de

2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.