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Sábado, 17 de dezembro de 2022 Número 38

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 400, 402 e 409/XV/1.ª): N.º 400/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, alterando o Código do Trabalho. N.º 402/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de

parentalidade, alterando o Código do Trabalho. N.º 409/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 17 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 400/XV/1.ª (IL)— Elimina a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, alterando o Código do Trabalho, 402/XV/1.ª (IL)— Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, alterando o Código do Trabalho, e 409/XV/1.ª (IL)— Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 400/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DA INDICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE

REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

A redação atual do artigo 480.º menciona que é obrigatória a afixação «em local apropriado da empresa a

indicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis», sendo que a ausência desta

afixação constitui uma contraordenação leve.

A lei, na sua formulação atual, constitui uma obrigação com sanção em caso de incumprimento, recorrendo

a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a transmissão da informação adequada,

nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto a afixação de informação.

Dessa forma, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe a reformulação do n.º 1 do artigo 480.º do

Código do Trabalho de forma a garantir que esta informação possa ser disponibilizada de forma mais adequada

e que se encontre disponível aos trabalhadores, sem ser obrigatória a fixação no estabelecimento do mesmo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 480.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 480.º

[…]

1 – O empregador deve disponibilizar aos colaboradores a indicação dos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho aplicáveis, pelo meio que a administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a

informação disponível ao colaborador de forma incondicional.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO

DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

No artigo 127.º do Código do Trabalho, um dos deveres do empregador consiste, no n.º 4, em afixar nas

instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade.

A lei, na sua formulação atual, recorrendo a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a

transmissão da informação adequada, nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto,

tornando obsoleto a afixação de informação. onde quer que esta informação esteja disponível (online ou

impressa), o que é relevante é que possa ser consultada pelo trabalhador.

Dessa forma, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe a reformulação do n.º 4 do artigo 127.º de

forma a garantir a possibilidade de que esta informação possa ser disponibilizada de forma mais adequada e

que se encontre disponível aos trabalhadores sem ser obrigatória a afixação no estabelecimento do mesmo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória da informação sobre a legislação referente ao direito de

parentalidade nas instalações da empresa, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 127.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador deve disponibilizar aos colaboradores toda a informação sobre a legislação referente ao

direito de parentalidade, pelo meio que a administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a

informação disponível ao colaborador de forma incondicional.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

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Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 409/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE

POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

O n.º 4 do artigo 144.º do Código de Trabalho possui na sua redação atual uma disposição de obrigatoriedade

de afixação das vagas de trabalho disponíveis no estabelecimento sendo que o seu incumprimento pode incorrer

uma contraordenação leve, com uma penalidade significativa nomeadamente para pequenas empresas que

poderão não conhecer a obrigatoriedade em causa.

Esta disposição na sua redação atual não cumpre nenhuma salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, nem

das próprias empresas, considerando que qualquer empregador possui o direito de discricionariedade de

recrutamento, não sendo obrigatório efetuar recrutamento interno e, para os colaboradores, o conhecimento

dessa vaga não acrescenta valor nem salvaguarda direitos adicionais.

Para além do referido anteriormente, com a generalização da utilização da correspondência eletrónica e a

existência de sítios online internos e/ou de recrutamento, ainda mais no contexto de propagação do recurso ao

trabalho remoto, permitem que a informação indicada como necessária de ser publicada pelo disposto na lei

possam ser transmitidas por outras vias que não a afixação no estabelecimento, com efeitos práticos de

prestação de informação superiores para o cumprimento do objetivo do disposto no n.º 4 do artigo 144.º da Lei

do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória de informação relativa à existência de postos de trabalho

permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 144.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 144.º

[…]

1– […]

2– […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 e contraordenação grave a violação

do disposto no n.º 3.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 144.º do Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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17 DE DEZEMBRO DE 2022

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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