O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 42

4

Artigo 127.º

[…]

1 − […]

2 − […]

3 − […]

4 − O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores, de forma clara e acessível

e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, toda a informação sobre a legislação referente

ao direito à parentalidade, ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no

mesmo toda essa legislação.

5 − […]

6 − […]

7 − […]

Artigo 144.º

(…)

1 − […]

2 − […]

3 − O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade e a não

discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, com a

antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de

trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um

trabalhador no gozo de licença parental.

4 − O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores e entidades relevantes, de

forma clara e acessível e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, a informação relativa

à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

5 − […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.