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Terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Número 43
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV): Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de janeiro a 9 de fevereiro de 2023, a iniciativa seguinte:
Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV)—Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XV/1.ª
CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO
PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Exposição de motivos
No setor da aviação civil, a segurança operacional da navegação aérea, bem como de bens e terceiros à
superfície, assume especial importância, existindo um vasto conjunto de normas aplicáveis a este setor, que é
um dos mais regulados a nível internacional, europeu e nacional.
Entre as várias normas existentes merecem singular destaque as que proíbem o pessoal aeronáutico, ou
outro, de desempenhar funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que
possam comprometer o exercício de tais funções de forma segura e adequada.
Importa criar um regime legal claro e adequado, que confira segurança jurídica aos seus destinatários e às
autoridades fiscalizadoras e que defina, de forma clara, normas aplicáveis ao controlo e fiscalização do
pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil, aqui se incluindo os exames a efetuar, o
equipamento utilizado e a definição da taxa de álcool no sangue a partir da qual se considera que o
examinando se encontra sob influência de álcool.
Assim, importa proibir o exercício de funções por parte de pessoal sob influência de álcool, considerando-
se como tal quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l. Tal valor, para além de
se encontrar já previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro, na
sua redação atual, no que respeita aos membros da tripulação de aeronaves, encontra-se também previsto
como meio aceitável de conformidade aprovado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no que
respeita ao modo de cumprimento da norma CAT.GEN.MPA.100 do Anexo IV ao Regulamento (UE) n.º
965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos
administrativos para as operações aéreas. Para além disso, este valor já se encontra previsto no regime
jurídico do setor rodoviário para um conjunto de situações específicas, tipificadas no n.º 3 do artigo 81.º do
Código da Estrada, e que aqui se podem replicar, quanto aos bens jurídicos a tutelar e ao risco em presença,
tratando-se assim de um regime bastante experimentado e com provas dadas em termos de eficácia e de
resultados.
Ademais, a opção pela manutenção da taxa de alcoolemia de 0,2 g/l, sustenta-se cientificamente com base
em dois pontos fundamentais: (i) com estes valores de alcoolemia, os efeitos sobre o sistema nervoso central
e, consequentemente, sobre a cognição são muito desprezíveis, razão pela qual se pode afirmar que a
segurança de voo não é afetada significativamente; e (ii) salvaguardando os denominados «metabolizadores
lentos», os quais podem apresentar valores residuais de álcool, mesmo tendo cumprido todos os requisitos,
não só de período tempo de abstinência como de quantidades ingeridas, se a tolerância zero fosse aplicada
(ou seja, 0,0 g/l), tal constituiria uma restrição manifestamente desproporcional e penalizadora dos
destinatários da norma, porquanto facilmente se podem encontrar vestígios de álcool em quantidades
inferiores a 0,2 g/l sem qualquer consequência sobre a sua função cerebral e o desempenho de funções, o
que levaria à provável deteção de inúmeros casos positivos, sem qualquer utilidade prática ou mesmo
pedagógica.
Por fim, importa também alterar os artigos 69.º e 101.º do Código Penal e aditar um artigo 292.º-A no
sentido de os referidos artigos passarem a abranger expressamente situações atinentes à pilotagem de
aeronaves, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida
a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Proteção de
Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das associações sindicais e de operadores
representativas dos interesses em presença.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança
da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.
2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual (Código Penal).
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de
pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as
Forças Armadas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acidente», um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação
civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de
2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus
trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a
Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima
e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;
c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um
tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de
serviço;
d) «Incidente grave», um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e
incidentes na aviação civil, na sua redação atual;
e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,
de acesso restrito;
f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança
da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma
inadequada, incluindo, nomeadamente, a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não
tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de
informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de
segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de
movimento dos aeródromos;
g) «TAE», taxa de álcool no ar expirado;
h) «TAS», taxa de álcool no sangue.
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Capítulo II
Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l ou que,
após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.
3 – A conversão dos valores do TAE em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar
expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal
considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas
previstos.
5 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à
recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os
procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para
deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria
n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.
Artigo 4.º
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas
1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se
às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.
2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode
prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas
para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no
crime de desobediência qualificada.
4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar
o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de
desobediência.
Secção II
Avaliação do estado de influenciado por álcool
Artigo 5.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool
1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador
qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.
2 – A quantificação da TAS é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por
análise de sangue.
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3 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve
ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser
realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.
4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve
notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, cujo resultado prevalece sobre o do
exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a
realização de contraprova, por um dos seguintes meios:
a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se
necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a
estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o
efeito.
6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do
exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico, nos
termos do artigo 11.º
Artigo 6.º
Método de fiscalização
1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o
examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o
intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora
acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando
necessário.
3 – Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da
entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o
efeito.
4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade
fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 7.º
Contraprova
Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização
dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova previsto no n.º 5
do artigo 5.º
Artigo 8.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade
suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se
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encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da
entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais
próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 – A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de
saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões
autónomas, pelo respetivo Governo Regional.
Artigo 9.º
Colheita de sangue
1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a
ocorrência do acidente ou incidente grave.
2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material
aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.
Artigo 10.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool
1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos
analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 – O exame referido no número anterior é sempre efetuado pelo INMLCF, IP.
3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que
proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de
auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do
teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.
Artigo 11.º
Exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool
1 – Quando não for possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue por, após repetidas
tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, é o
examinando sujeito a exame médico.
2 – O exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado
em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos previstos no número anterior, podendo,
caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o
estado de influenciado do examinando.
Artigo 12.º
Impedimento de exercício de funções
1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder
submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a
título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,
que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca
antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.
2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de
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desobediência qualificada.
3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de
que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no
crime de desobediência qualificada.
4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo
examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerido ao abrigo do n.º 5 do
artigo 5.º
Secção III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 13.º
Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas
1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame
prévio de rastreio.
2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo em exame de rastreio devem submeter-se a
exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
3 – Se o resultado do exame de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de
autoridade notifica por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, os examinandos que sejam pessoal
crítico para a segurança da aviação civil de que ficam impedidos de exercer as suas funções pelo período de
48 horas, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele
período e nunca menos de duas horas após a realização do exame inicial, apresentarem resultado negativo
em novo, e único, exame de rastreio.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o
regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado
negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes
incorrerem no crime de desobediência qualificada.
5 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
Artigo 14.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e
substâncias psicotrópicas:
a) Canabinóides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c) Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.
2 – Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer
outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das
funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
3 – Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 são considerados os valores
mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Exame de rastreio
1 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando
tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias
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psicotrópicas.
2 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as
entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são
competentes o INMLCF, IP, ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de
laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.
Artigo 16.º
Exame de confirmação
1 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de
saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
2 – A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, IP, ou para laboratório da área
respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 – O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no
prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.
4 – Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um
dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao
previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou
produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a
segurança da aviação civil.
5 – Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade
ou o agente de autoridade notifica o examinando:
a) Do resultado do exame;
b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à
amostra de sangue;
c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a
expensas do examinando;
d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.
6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e
o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções
inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um
examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da
Comissão, de 3 de novembro de 2011, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de
2015, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.
8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao
levantamento do auto de notícia correspondente.
9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego
aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar, de
imediato e por qualquer meio ao seu dispor, o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 17.º
Exame médico
1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de
sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para
avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
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2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública
de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões
autónomas, pelo respetivo governo regional.
3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou
qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do
pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada
para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre
amostra biológica de saliva ou sangue.
Secção IV
Disposições comuns
Artigo 18.º
Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o
acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local
de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em
locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.
Artigo 19.º
Exames em caso de acidente ou incidente grave
1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou
incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de
álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º
2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do
estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam
conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de
influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder
ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à
realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas.
4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em
sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 20.º
Pagamento das despesas originadas pelos exames
1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente
lei para determinação do pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil sob influência de
álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do
examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que
houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
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Artigo 21.º
Aprovação dos equipamentos
1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos
exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que
tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal com funções críticas para a
segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato
normativo que a substitua.
2 – Os exames de confirmação previstos no n.º 1 do artigo 16.º são realizados utilizando técnicas
cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de
concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.
Capítulo III
Poderes dos pilotos comandantes de aeronaves
Artigo 22.º
Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes
1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e
13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam
indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.
2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de
apresentação ao serviço no aeródromo.
3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da
tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou
agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º
Capítulo IV
Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres
Artigo 23.º
Reporte de ocorrências envolvendo álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem
ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de
funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo
de cinco dias úteis.
2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,
em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.
Artigo 24.º
Estatística
O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de
álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizadas, dando conhecimento dos respetivos
resultados.
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Artigo 25.º
Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
Sempre que o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por
autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá de tanto conhecimento a tais autoridades.
Capítulo V
Regime contraordenacional
Artigo 26.º
Contraordenações
1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:
a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:
i) Com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;
ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a
quantificação da taxa referida na alínea anterior;
iii) Com uma TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a
tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das
aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de
operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação
civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos; ou
b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;
e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de
funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e
inferior a 0,5 g/l.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos
artigos 27.º e 28.º do RCAC.
2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a
ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 – ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a interdição temporária do exercício de atividade,
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com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período
máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondente às contraordenações
previstas na presente lei.
2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.
Artigo 29.º
Processamento das contraordenações
1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas
na presente lei.
2 – Compete ao conselho de administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que
haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.
Capítulo VI
Proteção de dados pessoais
Artigo 30.º
Regime aplicável
Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, bem como o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 31.º
Confidencialidade
1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,
manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados
pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.
2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo
51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 32.º
Conservação das amostras biológicas
1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º
2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado
para o depósito de amostras na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.
2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras
biológicas, salvo ordem judicial em contrário.
3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos
dos previstos na presente lei.
Artigo 33.º
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
1 – O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados
pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 – Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de
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omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da
comunicação da informação.
Artigo 34.º
Recolha e conservação dos dados
1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins
previstos na presente lei.
2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória
proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma,
após a decisão final transitar em julgado.
3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida
decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de
cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.
Artigo 35.º
Acesso à informação
1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei o titular da informação,
ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao
presidente do conselho de administração da ANAC.
2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins
previstos na presente lei:
a) O presidente do conselho de administração da ANAC;
b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,
auditoria ou de natureza sancionatória.
Artigo 36.º
Segurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente
lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir
o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados,
alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada
de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir
que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à
informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às
entidades autorizadas;
g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento
automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos,
consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um
período de quatro anos;
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h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser
lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Capítulo VII
Alteração ao Código Penal
Artigo 37.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou
sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de
veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de
trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e
292.º-A;
b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver
sido por este ou esta facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente
estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob
efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de
veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.
3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria
do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de
piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela
emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem
como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a
apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,
da proibição decretada.
6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP, comunica a decisão ao organismo competente do País que tiver emitido o
título.
7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor
internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil, comunica a decisão ao
organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de
interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos
do artigo 101.º
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Artigo 101.º
Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou
do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela
relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a
um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a
cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da
personalidade do agente:
a) […]; ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave
com ou sem motor.
2 – […]
a) […];
b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos
termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;
c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência
de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e
292.º-A; ou
d) […]
3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser
concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves
com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º
4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título
de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de
título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, IP, ou à Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme aplicável, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 38.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 292.º-A
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou
sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a
segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
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2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do
pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas
ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da
aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à
manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de
aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de
interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos
aeródromos.»
Capítulo VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 39.º
Regulamentação aplicável
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte
regulamentação ou outra que a venha substituir:
a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da
fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;
b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os
analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das
amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das
referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool
ou por substâncias psicotrópicas.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e
princípios do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob
influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, … — O Ministro das
Infraestruturas e da Habitação, ….
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ANEXO
(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)
Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação
Grupo Substância Concentração (ng/mL)
Saliva Sangue
Canabinóides 9 Tetrahidrocanabinol (THC) 10 1
Opiáceos Morfina
6 Monoacetilmorfina (6MAM)
20
5
25
10
Cocaína e metabolitos Cocaína
Benzoilecgonina
10
10
10
25
Anfetaminas e derivados
Anfetamina
Metanfetamina
3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA)
3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA)
3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA)
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022.
Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Pel'O Ministro das Infraestruturas e da
Habitação, Hugo Santos Mendes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.