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Terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Número 43

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV): Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de janeiro a 9 de fevereiro de 2023, a iniciativa seguinte:

Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª (GOV)—Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XV/1.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO

PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE

ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

No setor da aviação civil, a segurança operacional da navegação aérea, bem como de bens e terceiros à

superfície, assume especial importância, existindo um vasto conjunto de normas aplicáveis a este setor, que é

um dos mais regulados a nível internacional, europeu e nacional.

Entre as várias normas existentes merecem singular destaque as que proíbem o pessoal aeronáutico, ou

outro, de desempenhar funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que

possam comprometer o exercício de tais funções de forma segura e adequada.

Importa criar um regime legal claro e adequado, que confira segurança jurídica aos seus destinatários e às

autoridades fiscalizadoras e que defina, de forma clara, normas aplicáveis ao controlo e fiscalização do

pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil, aqui se incluindo os exames a efetuar, o

equipamento utilizado e a definição da taxa de álcool no sangue a partir da qual se considera que o

examinando se encontra sob influência de álcool.

Assim, importa proibir o exercício de funções por parte de pessoal sob influência de álcool, considerando-

se como tal quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l. Tal valor, para além de

se encontrar já previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro, na

sua redação atual, no que respeita aos membros da tripulação de aeronaves, encontra-se também previsto

como meio aceitável de conformidade aprovado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no que

respeita ao modo de cumprimento da norma CAT.GEN.MPA.100 do Anexo IV ao Regulamento (UE) n.º

965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos

administrativos para as operações aéreas. Para além disso, este valor já se encontra previsto no regime

jurídico do setor rodoviário para um conjunto de situações específicas, tipificadas no n.º 3 do artigo 81.º do

Código da Estrada, e que aqui se podem replicar, quanto aos bens jurídicos a tutelar e ao risco em presença,

tratando-se assim de um regime bastante experimentado e com provas dadas em termos de eficácia e de

resultados.

Ademais, a opção pela manutenção da taxa de alcoolemia de 0,2 g/l, sustenta-se cientificamente com base

em dois pontos fundamentais: (i) com estes valores de alcoolemia, os efeitos sobre o sistema nervoso central

e, consequentemente, sobre a cognição são muito desprezíveis, razão pela qual se pode afirmar que a

segurança de voo não é afetada significativamente; e (ii) salvaguardando os denominados «metabolizadores

lentos», os quais podem apresentar valores residuais de álcool, mesmo tendo cumprido todos os requisitos,

não só de período tempo de abstinência como de quantidades ingeridas, se a tolerância zero fosse aplicada

(ou seja, 0,0 g/l), tal constituiria uma restrição manifestamente desproporcional e penalizadora dos

destinatários da norma, porquanto facilmente se podem encontrar vestígios de álcool em quantidades

inferiores a 0,2 g/l sem qualquer consequência sobre a sua função cerebral e o desempenho de funções, o

que levaria à provável deteção de inúmeros casos positivos, sem qualquer utilidade prática ou mesmo

pedagógica.

Por fim, importa também alterar os artigos 69.º e 101.º do Código Penal e aditar um artigo 292.º-A no

sentido de os referidos artigos passarem a abranger expressamente situações atinentes à pilotagem de

aeronaves, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida

a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Proteção de

Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos

Advogados, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das associações sindicais e de operadores

representativas dos interesses em presença.

Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança

da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual (Código Penal).

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de

pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as

Forças Armadas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente», um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus

trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima

e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;

c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um

tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de

serviço;

d) «Incidente grave», um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e

incidentes na aviação civil, na sua redação atual;

e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,

de acesso restrito;

f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança

da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma

inadequada, incluindo, nomeadamente, a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não

tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de

informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de

segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de

movimento dos aeródromos;

g) «TAE», taxa de álcool no ar expirado;

h) «TAS», taxa de álcool no sangue.

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Capítulo II

Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l ou que,

após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.

3 – A conversão dos valores do TAE em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar

expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal

considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

5 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para

deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria

n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.

Artigo 4.º

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se

às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas

para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no

crime de desobediência qualificada.

4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar

o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de

desobediência.

Secção II

Avaliação do estado de influenciado por álcool

Artigo 5.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador

qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.

2 – A quantificação da TAS é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por

análise de sangue.

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3 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve

ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser

realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.

4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve

notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, cujo resultado prevalece sobre o do

exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a

realização de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o

efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do

exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico, nos

termos do artigo 11.º

Artigo 6.º

Método de fiscalização

1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o

examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o

intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora

acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando

necessário.

3 – Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da

entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o

efeito.

4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade

fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 7.º

Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização

dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova previsto no n.º 5

do artigo 5.º

Artigo 8.º

Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade

suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se

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encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da

entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais

próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.

3 – A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de

saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

autónomas, pelo respetivo Governo Regional.

Artigo 9.º

Colheita de sangue

1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a

ocorrência do acidente ou incidente grave.

2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material

aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos

analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

2 – O exame referido no número anterior é sempre efetuado pelo INMLCF, IP.

3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que

proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.

4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de

auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.

5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do

teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 11.º

Exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool

1 – Quando não for possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue por, após repetidas

tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, é o

examinando sujeito a exame médico.

2 – O exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado

em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos previstos no número anterior, podendo,

caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o

estado de influenciado do examinando.

Artigo 12.º

Impedimento de exercício de funções

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder

submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a

título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,

que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca

antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.

2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de

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desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de

que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no

crime de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerido ao abrigo do n.º 5 do

artigo 5.º

Secção III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Artigo 13.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas

1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo em exame de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

3 – Se o resultado do exame de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de

autoridade notifica por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, os examinandos que sejam pessoal

crítico para a segurança da aviação civil de que ficam impedidos de exercer as suas funções pelo período de

48 horas, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele

período e nunca menos de duas horas após a realização do exame inicial, apresentarem resultado negativo

em novo, e único, exame de rastreio.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o

regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado

negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes

incorrerem no crime de desobediência qualificada.

5 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

Artigo 14.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e

substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides;

b) Cocaína e seus metabolitos;

c) Opiáceos;

d) Anfetaminas e derivados.

2 – Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer

outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das

funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.

3 – Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 são considerados os valores

mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Exame de rastreio

1 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando

tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias

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psicotrópicas.

2 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as

entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são

competentes o INMLCF, IP, ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de

laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

Artigo 16.º

Exame de confirmação

1 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de

saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.

2 – A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, IP, ou para laboratório da área

respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 – O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.

4 – Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um

dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao

previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou

produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil.

5 – Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade

ou o agente de autoridade notifica o examinando:

a) Do resultado do exame;

b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à

amostra de sangue;

c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a

expensas do examinando;

d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.

6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e

o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções

inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um

examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da

Comissão, de 3 de novembro de 2011, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de

2015, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.

8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao

levantamento do auto de notícia correspondente.

9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego

aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar, de

imediato e por qualquer meio ao seu dispor, o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 17.º

Exame médico

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

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2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública

de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

autónomas, pelo respetivo governo regional.

3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou

qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada

para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre

amostra biológica de saliva ou sangue.

Secção IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho

Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o

acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local

de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em

locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

Artigo 19.º

Exames em caso de acidente ou incidente grave

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou

incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de

álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º

2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do

estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de

influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder

ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à

realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em

sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 20.º

Pagamento das despesas originadas pelos exames

1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente

lei para determinação do pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil sob influência de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

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Artigo 21.º

Aprovação dos equipamentos

1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos

exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que

tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal com funções críticas para a

segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato

normativo que a substitua.

2 – Os exames de confirmação previstos no n.º 1 do artigo 16.º são realizados utilizando técnicas

cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de

concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.

Capítulo III

Poderes dos pilotos comandantes de aeronaves

Artigo 22.º

Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes

1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e

13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam

indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.

2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de

apresentação ao serviço no aeródromo.

3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da

tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou

agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º

Capítulo IV

Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres

Artigo 23.º

Reporte de ocorrências envolvendo álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem

ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de

funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo

de cinco dias úteis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,

em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

Artigo 24.º

Estatística

O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizadas, dando conhecimento dos respetivos

resultados.

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Artigo 25.º

Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres

Sempre que o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por

autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá de tanto conhecimento a tais autoridades.

Capítulo V

Regime contraordenacional

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:

a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:

i) Com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;

ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a

quantificação da taxa referida na alínea anterior;

iii) Com uma TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a

tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das

aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de

operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação

civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos; ou

b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;

e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de

funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e

inferior a 0,5 g/l.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos

artigos 27.º e 28.º do RCAC.

2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a

ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 – ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a interdição temporária do exercício de atividade,

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com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período

máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondente às contraordenações

previstas na presente lei.

2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

Artigo 29.º

Processamento das contraordenações

1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas

na presente lei.

2 – Compete ao conselho de administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que

haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.

Capítulo VI

Proteção de dados pessoais

Artigo 30.º

Regime aplicável

Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,

manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados

pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 32.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º

2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado

para o depósito de amostras na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras

biológicas, salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos

dos previstos na presente lei.

Artigo 33.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados

pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de

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omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da

comunicação da informação.

Artigo 34.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins

previstos na presente lei.

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma,

após a decisão final transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida

decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de

cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

Artigo 35.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei o titular da informação,

ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao

presidente do conselho de administração da ANAC.

2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins

previstos na presente lei:

a) O presidente do conselho de administração da ANAC;

b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,

auditoria ou de natureza sancionatória.

Artigo 36.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente

lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir

o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada

de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir

que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos,

consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um

período de quatro anos;

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h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser

lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Capítulo VII

Alteração ao Código Penal

Artigo 37.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou

sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de

veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de

trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e

292.º-A;

b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver

sido por este ou esta facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente

estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob

efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de

veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.

3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria

do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de

piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela

emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem

como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a

apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,

da proibição decretada.

6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, comunica a decisão ao organismo competente do País que tiver emitido o

título.

7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor

internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil, comunica a decisão ao

organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de

interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos

do artigo 101.º

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Artigo 101.º

Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou

do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela

relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a

um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a

cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente:

a) […]; ou

b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave

com ou sem motor.

2 – […]

a) […];

b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos

termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;

c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência

de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e

292.º-A; ou

d) […]

3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser

concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves

com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º

4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título

de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de

título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, ou à Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme aplicável, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 38.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 292.º-A

Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou

sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

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2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da

aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos

aeródromos.»

Capítulo VIII

Disposições complementares e finais

Artigo 39.º

Regulamentação aplicável

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte

regulamentação ou outra que a venha substituir:

a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da

fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;

b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os

analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das

amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das

referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool

ou por substâncias psicotrópicas.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob

influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, … — O Ministro das

Infraestruturas e da Habitação, ….

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ANEXO

(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)

Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação

Grupo Substância Concentração (ng/mL)

Saliva Sangue

Canabinóides  9 Tetrahidrocanabinol (THC) 10 1

Opiáceos Morfina

6 Monoacetilmorfina (6MAM)

20

5

25

10

Cocaína e metabolitos Cocaína

Benzoilecgonina

10

10

10

25

Anfetaminas e derivados

Anfetamina

Metanfetamina

3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA)

3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA)

3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA)

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Pel'O Ministro das Infraestruturas e da

Habitação, Hugo Santos Mendes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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