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SEPARATA — NÚMERO 44

4

«Artigo 276.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem designadamente:

a) A identificação do empregador;

b) O nome completo do trabalhador;

c) O número de inscrição do trabalhador na instituição de Segurança Social;

d) A categoria profissional do trabalhador;

e) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;

f) As contribuições efetuadas pelo empregador para a segurança social referentes ao trabalhador;

g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.

4 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.