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Terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 Número 47
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª (BE):
Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de fevereiro a 16 de março de 2023, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª (BE)— Confere força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª
CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS
CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E
APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO
Exposição de motivos
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio,
procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,
de 9 de novembro.
A aprovação desta lei resultou de um amplo debate e da apresentação de propostas de vários partidos, entre
os quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o
propósito de criar um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho.
Durante quatro meses, foram ouvidas entidades públicas (ACT, CITE), sindicatos, associações patronais,
juízes, investigadoras, médicos e juristas. Tendo em conta estudos recentes, um em cada seis trabalhadores
diz já ter sido vítima de assédio (sexual ou moral) no trabalho. Constata-se também um grande hiato entre a
extensão do fenómeno e a escassez das queixas, apesar das alterações legislativas terem visado reforçar as
condições de denúncia, a proteção das testemunhas, a punição das práticas do assédio, o reforço dos direitos
dos trabalhadores e do quadro preventivo.
A lei aprovada em 2017, que resultou de uma proposta da autoria conjunta do Bloco, PS e PAN (feita após
as audições), que o PCP também votou favoravelmente, trouxe alterações relevantes, muitas delas resultantes
do debate e do contributo de organizações e especialistas. As mudanças foram essencialmente as seguintes:
1) Clarificou-se na lei a proibição de todos os tipos de assédio no trabalho, tendo passado a referir-se
explicitamente o «assédio no trabalho» e não «no local de trabalho» para, por exemplo, incluir os dispositivos
de comunicação a distância (as situações em que as pessoas são humilhadas por e-mail ou assediadas por
telefone, no quadro de relações laborais).
2) Estabeleceram-se mecanismos de proteção de quem faz denúncias ou aceita ser testemunha, proibindo
a empresa de lançar processos disciplinares internos contra os trabalhadores como mecanismo de retaliação
contra quem se queixa ou aceita testemunhar, a menos que haja dolo.
3) Passaram a considerar-se abusivos os despedimentos feitos na sequência de uma denúncia de assédio,
até um ano após a denúncia, impedindo, dentro deste limite temporal, os patrões de recorrerem a estes
expedientes.
4) Imputaram-se às empresas os custos relacionados com os danos que infligem na saúde dos trabalhadores,
fazendo com que as doenças resultantes de assédio (por exemplo, o burnout ou a depressão) fiquem abrangidas
pelo regime de reparação de danos que atualmente já existe para as doenças profissionais e os acidentes de
trabalho. Em novembro de 2017 – uma vez ultrapassado o prazo, definido pelo Governo, para a regulamentação
– o Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1138/XIII/3.ª, pela
«Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e
doenças profissionais», que recomendava ao Governo a atualização «da lista de doenças profissionais e o
respetivo índice codificado, passando a incluir na mesma as doenças do foro psíquico e as que resultem de
fatores psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas de assédio, regulamentando com a máxima
urgência o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando profissionais da área psicossocial nas equipas
de saúde e segurança no trabalho.», que foi aprovado – apenas com a abstenção do CDS-PP – e deu origem à
Resolução da Assembleia da República n.º 245/2018. No entanto, passados mais de 5 anos, o Governo ainda
não regulamentou esta matéria.
5) Passou a ser obrigatória a publicação de uma lista das empresas condenadas por assédio, no site da
Autoridade para as Condições de Trabalho. Foi reforçado ainda a publicidade dos mecanismos de denúncia no
site da ACT.
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6) Foi instituída a obrigação das empresas adotarem códigos de boa conduta para a prevenção e combate
ao assédio no trabalho e agirem sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho.
Um aspeto essencial ficou pelo caminho: O alargamento da inversão do ónus da prova a todas as situações
de assédio, proposto pelo Bloco e pelo PCP. O que se pretendia era facilitar a prova, hoje muito difícil nos casos
de assédio não discriminatório (quando não há um trabalhador na mesma condição em relação ao qual se possa
invocar discriminação). Ao trabalhador vítima de assédio caberia indicar os factos, no empregador repousaria a
responsabilidade de provar que eles não tinham a intenção e o efeito de assédio moral. Esta ideia, contudo, foi
chumbada por PS, PSD e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda continua a considerar este passo fundamental para efetivar um
regime jurídico que combata, eficazmente, o assédio laboral. São várias as denúncias que continuam a chegar
ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de situações de assédio laboral que assumem
contornos cada vez mais graves, adotados enquanto estratégia das empresas para forçar os trabalhadores a
prescindir e a não exercer os direitos que lhe são conferidos pela legislação laboral. Exemplo disso, é a situação
– que foi tornada pública – pelo STAD de um vigilante da empresa Vigiexpert – Prevenção e Vigilância Privada
L.da, que recusou um horário excessivo de 12 horas por turno e sem pagamento de trabalho extraordinário. Após
essa recusa, o trabalhador sofreu várias medidas de retaliação, que passaram pela constante transferência de
posto, tendo desde então ocupado seis postos diferentes e com horários abusivos. E acabou destacado para
fazer vigilância ao parque de estacionamento da empresa entre a meia-noite e as 8 horas, horário em que «o
trabalhador é obrigado a estar de pé, ao ar livre, ao frio e à chuva, e não tem acesso a instalações sanitárias»,
conforme denunciou o sindicato. Um outro exemplo, prende-se com uma trabalhadora da TAP, assistente de
bordo há mais de 19 anos, que foi despedida com justa causa por ter apresentado sucessivas baixas por doença
que decorriam da própria prestação do trabalho e que se encontravam devidamente comprovadas por
declarações médicas. A nota de culpa enviada pela TAP à trabalhadora fundamentava-se inclusivamente em
publicações feitas nas redes sociais para justificar o facto de estar no «top do absentismo», como lhe foi dito
pelo departamento de recursos humanos da empresa. O processo culminou com uma decisão de despedimento
que não lhe foi comunicada de forma expedita pela TAP, porque sabia que a trabalhadora se encontrava fora
ao serviço da empresa e, por esse motivo, esta trabalhadora continuou a exercer as suas funções na TAP,
mesmo após o despedimento por desconhecimento daquela decisão.
Entendemos também que seria importante reconhecer uma efetiva eficácia às ações da ACT, conferindo
natureza de título executivo às suas decisões condenatórias, permitindo assim que os despedimentos abusivos,
por exemplo, sejam suspensos, impedindo que se arrastarem situações de incumprimento e uma dupla e tripla
vitimização das vítimas de assédio laboral.
Assim, sem prejuízo do reforço que seja necessário ao nível das políticas públicas, o Bloco confere, neste
projeto de lei, maior eficácia à atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho, bem como aprofunda o
regime de combate ao assédio e as alterações realizadas em 2017, repartindo o ónus da prova (o trabalhador
identifica os factos, ao empregador caberá provar que não configuram assédio).
Por outro lado, convém que sejam afastadas as dúvidas interpretativas relativamente aos fundamentos da
resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio ao serviço com
competência inspetiva na área laboral, a ACT, uma vez que esta referência na lei não só se reputa inútil como
parece fazer da denúncia o pressuposto ou a condição bastante para a resolução do contrato quando, na
verdade, a resolução com justa causa dependerá sempre da demonstração, por parte do trabalhador, da
verificação dos factos que integram o assédio independentemente da denúncia. Por essa razão, retirar a
referência à denúncia à ACT, que poderá e deverá sempre ser feita, garante maior clareza ao texto da lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A lei aprofunda o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do Trabalho,
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aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e ao regime processual aplicável às contraordenações laborais
e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,
83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou
trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o
tratamento não assenta em assédio.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 394.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo
a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social
O artigo 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado
pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, pela Lei n.º 55/2017,
de 17 de julho, e pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 26.º
[…]
1 – O incumprimento da decisão condenatória confere-lhe a natureza de título executivo.
2 – O disposto no número anterior implica o efeito suspensivo, designadamente, de despedimentos e sanções
abusivas previstas no artigo 331.º do Código do Trabalho.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.