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Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Número 48

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH):

Altera o Código Civil, Regime Jurídico do Processo de Adoção e o Código do Trabalho, com o objetivo de reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e bem-sucedido.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 17 de fevereiro a 19 de março de 2023, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH)— Altera o Código Civil, Regime Jurídico do Processo de Adoção e o Código do Trabalho, com o objetivo de reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e bem-sucedido.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 529/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO E O CÓDIGO DO

TRABALHO, COM O OBJETIVO DE REDUZIR O NÚMERO DE CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS

GARANTINDO-LHES UM PROCESSO DE ADOÇÃO CÉLERE E BEM-SUCEDIDO

Exposição de motivos

A Lei n.º 143/20151, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA),

criou o Conselho Nacional para a Adoção (CNA), como forma de garantir a uniformização dos critérios e

procedimentos em matéria de adoção, a nível nacional, e a colegialidade das decisões de encaminhamento

das crianças elegíveis.

Em Portugal, a adoção de crianças tem revelado ser na grande parte dos casos um processo demasiado

moroso e complexo. Muitos dos processos legais que são iniciados para conceder uma família a crianças

cujos pais biológicos estejam legalmente impedidos do exercício da função parental, incapazes ou falecidos

acabam por não ser bem-sucedidos e as razões são de variada ordem.

Desde a manifestação da vontade de adotar uma ou mais crianças até ao reconhecimento definitivo da

decisão do tribunal, existem muitos passos intermédios, e apesar de serem todos eles legítimos e

inquestionáveis arrastam-se por demasiado tempo e conduzem o processo a uma demora de vários anos para

o concluir. Nesse intervalo, infelizmente, ocorrem desistências, extinguem-se expectativas e sonhos e quem

mais perde são as crianças.

A Lei n.º 2/20162, de 29 de fevereiro, veio eliminar algumas discriminações no acesso à adoção,

apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares, permitindo nomeadamente a adoção a pessoas em

união de facto e a casais do mesmo sexo.

Apesar de persistirem alguns limites, relacionados com a idade das crianças, dos adotantes e da sua

situação económica, habitacional e conjugal, é consensual que a prioridade será sempre o superior interesse

das crianças e que o processo de adoção deverá ir também ao encontro das necessidades e anseios das

famílias adotivas, permitindo às crianças realizar o seu direito fundamental de crescer num ambiente familiar,

em equilíbrio e de forma sustentada.

Se, de acordo com os últimos dados conhecidos, há seis3 vezes mais candidatos do que crianças

disponíveis para adoção, teremos de refletir sobre os motivos que estão na base do número de crianças que

permanecem institucionalizadas ser tão elevado, sabendo que existem 63694 crianças institucionalizadas e

que só apenas 8 % têm a adoção prevista pelo sistema, é pertinente desmistificar alguns condicionalismos

presentes ainda na mente dos candidatos, um deles a idade das crianças.

Como é descrito no Relatório da Adoção Nacional, Internacional e Apadrinhamento Civil 20205, publicado

em outubro de 2021, aproximadamente 70 % das pretensões dos candidatos estavam voltadas para as

crianças de 0 a 3 anos, enquanto as crianças neste grupo etário representavam apenas cerca de 25 % do total

de crianças disponíveis. Por outro lado, as crianças com sete ou mais anos correspondiam a 60 %, mas as

pretensões dos candidatos para estes grupos etários somavam pouco mais de 6 %.

O tempo médio de espera das famílias candidatas está a aumentar e três em cada quatro agregados

familiares que adotaram em 2021 já tinham feito a candidatura há vários anos, mas esta espera reduz

significativamente quando a opção recai em crianças e jovens pertencentes a faixas etárias mais elevadas,

nomeadamente a partir dos sete anos. Este facto leva-nos a crer que as famílias sentem que a integração das

crianças será mais fácil quanto menor for a sua idade, então, nesse caso, deve ser dada às famílias a

segurança de que ultrapassadas todas as fases intermédias, terão efetivamente mais tempo para a sua real

integração no seio familiar, dependendo da idade da criança ou crianças adotadas.

O Conselho Nacional para a Adoção (CNA) aponta, no seu último relatório, que 75 % das 162 famílias que

1 Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro | DRE 2 Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro | DRE 3 O calvário para adotar uma criança: maioria das famílias espera seis anos (jn.pt) 4 Acolhimento de crianças e jovens | Crianças a torto e a Direitos (wordpress.com) 5 Adoção – Relatório 2020 (seg-social.pt)

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adotaram crianças em 2021, esperaram pelo menos seis anos, um aumento exponencial comparativamente

com 2017, quando apenas 29 % esperaram tanto. E se o número de candidaturas é seis vezes maior ao

número de crianças disponíveis, não se entende porque tantas centenas de crianças acabam por chegar ao

limite da idade, 15 anos, sem que nenhum candidato se interesse por elas.

Se por um lado é imperativo agilizar todo o processo, por outro é também de extrema importância motivar

as famílias adotantes a optarem por crianças e jovens disponíveis com idades superiores aos sete anos, e

nesses casos possibilitar aos adotantes maior disponibilidade de tempo para a sua integração no seio e rotinas

familiares.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam a seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera:

a) A Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA);

b) O Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação, que aprova o Código Civil,

c) E a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (CT).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

É alterado o artigo 60.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8

de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

[…]

1 – O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença

constitutiva do vínculo de adoção, por solicitação dos destinatários ou por iniciativa das entidades

competentes nos dois anos posteriores à adoção e desde que existam motivos ponderosos para esse

fim, e traduz-se numa intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família,

proporcionando aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade

adotivas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro

São alterados os artigos 1978.º, 1979.º e 1983.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66,

de 25 de novembro, sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1978.º

[…]

1 – […]

2 – Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos

direitos e interesses da criança e deve confiar a criança com vista a futura adoção no âmbito de um

processo de promoção e proteção no mais curto prazo possível.

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 1979.º

[…]

1 – Podem adotar duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto,

ou de forma individual desde que tenham mais de 25 anos.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 1983.º

[…]

1 – […]

2 – Se, no prazo de um ano após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem

decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança

com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção

adequadas ao caso.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 6 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 3 do artigo 40.º.

2 – No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 30 dias

por cada adoção além da primeira, assim como em caso de adoção de menor com idade compreendida

entre os 7 e 10 anos, e acrescida em 60 dias em caso de adoção de menor com idade compreendida

entre os 11 e 15 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]».

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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