O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 28 de março de 2023 Número 53

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 668, 672 e 679/XV/1.ª): N.º 668/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça. N.º 672/XV/1.ª (CH) — Assegura o pagamento do suplemento

para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais. N.º 679/XV/1.ª (PAN) — Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra medidas de compensação para a recuperação processual.

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 53

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 28 de março a 27 de abril de 2023, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 668/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça, 672/XV/1.ª (CH)— Assegura o pagamento do suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, e 679/XV/1.ª (PAN)— Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra medidas de compensação para a recuperação processual.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

28 DE MARÇO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 668/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS, ELEVANDO

PARA 14 MESES POR ANO AS PRESTAÇÕES DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

A integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, pago por 14

meses, constitui promessa não cumprida pelo Governo que se arrasta há demasiado tempo.

Por iniciativa do PSD, que apresentou uma proposta nesse sentido, a Lei do Orçamento do Estado para

2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) previa, no seu artigo 38.º, que essa integração fosse feita no âmbito da

revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, que deveria estar concluída com a sua publicação em Diário

da República até ao final do mês de julho de 2020.

Também por impulso do PSD, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro) previa, no seu artigo 39.º, que a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar

concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de março de 2021.

A revisão do estatuto tem, porém, tardado, com o Governo a incumprir, em toda a linha, a calendarização

fixada em lei da Assembleia da República e, com isso, tem vindo a ser protelada a concretização desta

legítima expetativa dos oficiais de justiça, que se sentem defraudados com toda esta situação.

Acresce que o Governo tem vindo a ignorar a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25

de setembro, que recomendou a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no

salário dos oficiais de justiça.

Sem descurar que a integração deste suplemento no vencimento deverá ocorrer no âmbito da revisão

estatutária a cargo do Governo, parece-nos de elementar justiça que o referido suplemento possa ser pago por

14 meses, à semelhança do que sucedeu com subsídio de compensação dos juízes e dos magistrados do

Ministério Público.

Esta é, aliás, uma das justas reivindicações dos oficiais de justiça a que urge dar seguimento, retomando-

se, desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023

(Proposta 646-C).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece

medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as

prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 53

4

Artigo 3.º

Integração do suplemento no vencimento

No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a integração, sem

perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de

novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 672/XV/1.ª

ASSEGURA O PAGAMENTO DO SUPLEMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO DE

RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

O oficial de justiça trabalha nos tribunais, assim como nos serviços do Ministério Público e o seu principal

objetivo é dar apoio à tramitação processual, sendo um elemento essencial para o regular funcionamento dos

tribunais e dos processos.

É do conhecimento comum o quão demorado pode ser o desfecho de um processo judicial em Portugal, e

uma das razões é precisamente a falta de profissionais desta área nos tribunais. Para o preenchimento do

quadro legal previsto faltam mais de 1500 oficiais de justiça1, mas mesmo este número está abaixo das

necessidades reais dos tribunais. A estimativa do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) é que são

necessários cerca de 2000 oficiais de justiça.

Ao défice de funcionários somam-se os problemas nos concursos de acesso e formação, o congelamento

das carreiras desde 2012, a revisão da tabela salarial e a passagem da idade da reforma dos 55 para os 66,5

anos.

Estes profissionais trabalham em disponibilidade permanente devido às especificidades e exigências da

carreira, sendo frequentemente necessário que prestem trabalho suplementar. Por essa razão, há muito que

estes profissionais vêm exigindo o pagamento do suplemento de compensação do trabalho de recuperação

dos atrasos processuais.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, definiu a atribuição ao pessoal oficial de justiça de um

suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais. Pretendia-se que este

trouxesse maior justiça na remuneração dos oficiais de justiça e, que ao mesmo tempo, colmatasse a

diferença entre os vencimentos destes profissionais e os de outras carreiras afetas ao Ministério da Justiça.

À data foi assumido pelo Governo o compromisso de integrar o suplemento para compensação do trabalho

de recuperação dos atrasos processuais no vencimento destes profissionais. Contudo, e após todos estes

anos, tal não aconteceu, mesmo depois da aprovação da Resolução da Assembleia da República

1 Informação sindical – 24 de fevereiro de 2023 – SFJ.

Página 5

28 DE MARÇO DE 2023

5

n.º 212/2019, de 19 de julho, que recomendava precisamente a integração, sem perda salarial, do suplemento

de recuperação processual no salário dos oficiais de justiça2.

O Chega considera assim ser de elementar justiça dar resposta à reivindicação dos oficiais de justiça e

proceder à integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, no

valor de 10 % sobre o valor da remuneração base ilíquida destes profissionais, pago a 14 meses, e com

efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021, não só para honrar um compromisso há muito devido a estes

profissionais como também o disposto no Orçamento do Estado para 2021, que, no seu artigo 39.º, previa «um

mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente,

designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado»3.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal

oficial de justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Montante do suplemento

1 – O suplemento é de 10 % sobre a respetiva remuneração ilíquida.

a) (Revogada.);

b) (Revogada.)

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Compensação

O pessoal oficial de justiça é compensado pelo não pagamento do suplemento para compensação do

trabalho de recuperação dos atrasos processuais desde 1 de janeiro de 2021, nos termos a determinar por

portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2023.

2 Https://files.dre.pt/1s/2019/09/18400/0003900039.pdf. 3 Https://files.dre.pt/1s/2020/12/25301/0000200288.pdf.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 53

6

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 679/XV/1.ª

GARANTE, EM SEDE DE REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, A REVISÃO

DA CARREIRA, DA CONDIÇÃO SALARIAL E DE UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO E

CONSAGRA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO PROCESSUAL

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.

Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao

direito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo

o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a

integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação

fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ser

concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder e que ainda não se verificou até à

data, ainda que, recentemente, a Ministra da Justiça tenha garantido que conseguirá «um Estatuto que

valorize as pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do Estatuto dos oficiais de justiça

estará concluída a «muito breve prazo».

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a

compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se

verificou a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das

promessas por parte de sucessivos Governos.

Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é

profundamente injusto, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas

funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes

profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é,

porque são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências

necessárias, na prática de atos nos processos e ainda as diligências externas. E fazem-no com muito menos

recursos do que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso

à justiça em Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de Oficial de Justiça, a abertura

de procedimento para acesso a todas as categorias, cujos lugares se encontram vagos, seja escrivão-adjunto,

técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça.

Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em

conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário

mínimo nacional.

Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do

Estatuto dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de Oficial de Justiça e da respetiva

condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual

no vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime

especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.

Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no

vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem

qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.

Página 7

28 DE MARÇO DE 2023

7

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante que, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo

concretiza a revisão da carreira de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, e de um regime especial

de aposentação e alarga para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos

oficiais de justiça, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de

novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça

No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da carreira

de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do

suplemento de recuperação processual no vencimento, a criação de um regime especial de aposentação e a

implementação de um regime específico de avaliação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 53

8

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Página 9

28 DE MARÇO DE 2023

9

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×