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Sábado, 22 de abril de 2023 Número 57

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 716, 726 e 730/XV/1.ª): N.º 716/XV/1.ª (BE) — Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos. N.º 726/XV/1.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 730/XV/1.ª (CH) — Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram, para apreciação, de 22 de abril a 22 de maio de 2023, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 716/XV/1.ª (BE)— Altera o regime do trabalho por turnos e

noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos, 726/XV/1.ª

(PAN)— Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos e

730/XV/1.ª (CH)— Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com

responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 716/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DO TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO E REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL

DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS

Exposição de motivos

O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas

trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas

por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos horários

também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo a sua

utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos últimos

anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por exemplo, à maioria dos

espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo, estando mais de 20 % dos trabalhadores

enquadrados por este regime. Este prolongamento dos horários não pode deixar de ser problematizado.

Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o

funcionamento de setores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o

sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da

cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns

exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa. O

trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,

abrangendo, no nosso País, mais de 835 mil pessoas. Trata-se de um aumento significativo, tendo em conta

que, em 2009, o número não ultrapassava os 500 mil. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos

elevados na dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a

laboração contínua tem permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam por

horários cada vez mais alargados.

O tema do trabalho por turnos e noturno tem sido sucessivamente relegado, sem que nada de concreto

aconteça para garantir melhores condições de trabalho e maior proteção social a estes trabalhadores. Apesar

de na Lei do Orçamento do Estado para 2020 – e por pressão do Bloco de Esquerda – ter ficado inscrita, no

artigo 250.º, a necessidade de realização de um estudo sobre o impacto do trabalho por turnos, tendo em vista

o reforço da proteção social destes trabalhadores, o facto é que até hoje esse estudo não existe e os

trabalhadores por turnos não viram nenhuma melhoria concreta acontecer.

Quase três anos depois, as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral são evidentes e, no

entanto, nunca foi dado a conhecer qualquer resultado e a proteção social dos trabalhadores por turnos e em

regime noturno não foi reforçada.

Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por turnos, especialmente

quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente, pode

representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar

e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo

sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação

do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salientam os períodos ao final do dia e aos fins de

semana. Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes

dimensões: saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos);

efeitos sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas

do desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).

Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um

contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências

humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga

crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,

absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos têm

vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de

organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que

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aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças

entre os turnos, como recomendado na Diretiva 93/104/CE, não são, de facto, respeitados.

No dia 1 de maio de 2023, entrará em vigor a «Agenda do Trabalho Digno» que, apesar ter sido apresentada

pelo Governo como uma importante reforma laboral, manteve inalteradas matérias essenciais, como é o caso

do trabalho por turnos e noturno. O Partido Socialista uniu-se à direita para rejeitar propostas apresentadas pela

esquerda que incidiam exatamente sobre estas matérias. O Partido Socialista optou por manter o quadro de

desequilíbrio nas relações de trabalho que vem do Código do Trabalho de 2003, da versão do Código de 2009

e das alterações feitas na sequência da intervenção da troika em 2012 e 2013.

A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Mais uma

vez, as sucessivas revisões do Código do Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva tiveram

como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos

sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as relações laborais. No campo da

organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo de individualização e

precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral, proliferando situações

de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que

deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades por instrumentos de regulação coletiva de

trabalho, a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.

O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o tema e foi criado na

anterior legislatura um grupo de trabalho junto da Comissão de Trabalho e Segurança Social, para apreciar

essas iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades, das quais

resultaram o reconhecimento geral da necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de

organização do trabalho. Contudo, contrariamente aos sinais dados publicamente pelo PS, às necessidades

reconhecidas em várias das audições, nem a chamada Agenda do Trabalho Digno, nem as propostas de

alteração apresentadas posteriormente pelo Partido Socialista incluíram estas matérias e as propostas da

Esquerda foram reprovadas.

O contexto mundial, e particularmente o europeu, alterou-se substancialmente com a invasão da Ucrânia

pela Rússia e com consequências imediatas que são já preocupantes: os preços aumentam (entre 23 de

fevereiro de 2022, véspera do início da guerra na Ucrânia, e 12 de abril de 2023, o preço do cabaz alimentar

aumentou 42,79 euros (mais 23,30 %), mas os salários não, ou muito menos. Desde o início da invasão da

Ucrânia, o custo de vida aumentou três vezes mais do que os salários. Quem trabalha está, de novo, a

empobrecer. É urgente conferir dignidade ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores por turnos e em regime

noturno, combatendo a sua utilização indevida e conferindo proteção acrescida em virtude do reconhecimento

da penosidade do trabalho desenvolvido.

O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais

das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na

saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à

contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os

seus aspetos essenciais são os seguintes:

1 – Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o

conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;

2 – Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;

3 – Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;

4 – Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois

fins de semana de descanso em cada seis semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por

turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75 % dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e

lamentam a perda de amigos);

5 – Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador

noturno;

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6 – Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e

trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de trabalhadores são dispensados desta forma de

organização do trabalho;

7 – Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por turnos;

8 – Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25 %

a 30 %);

9 – Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em seis meses por cada

ano de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é

seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em

trabalho noturno constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das

consequências dos trabalhadores em regime de turnos;

10 – Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se

que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes

regimes de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, na parte relativa à organização do

trabalho, em regime noturno e por turnos, e define para os trabalhadores noturnos e por turnos a redução da

idade da reforma, sem penalização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos,

no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagradas em instrumento de

regulamentação coletiva.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno, previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

de trabalho por turnos.

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2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação ou para

acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de oito anos ou, independentemente da

idade, com deficiência ou com doença crónica, e ainda ao trabalhador cuidador, quando a prestação de

trabalho nos regimes nele referidos afete a sua regularidade.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em

três turnos ou dois turnos.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de

funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das sete horas.

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência

desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º

e 426.º do Código do Trabalho.

3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e respetivos horários

de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos

sindicatos que declarem ser filiados na respetiva entidade empregadora.

4 – A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis

semanas consecutivas de trabalho.

5 – A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam

ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de

horário de turno, de pelo menos, 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de descanso

a que tenham direito.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas

de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao

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trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 224.º

[…]

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno

em cada dia.

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal

de trabalho de um trabalhador em horário diurno, nem superior a oito horas por dia.

3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo

de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.

4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas

em que executem trabalho noturno:

a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia

ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extrativa;

d) Da indústria química;

e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa

dos mesmos;

h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,

perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho

suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade

devido a acidente ou a risco de acidente iminente.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 ou 5.

Artigo 225.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais o empregador deve

garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as consultas necessárias, nomeadamente

nas áreas gastrointestinal, do sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica bem como a exames

de rastreio de cancro da mama.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema

de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a

desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

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Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.

7 – O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito

a um dia de férias.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.

Artigo 266.º

[…]

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]».

Artigo 4.º

Aditamentos ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 220.º-A

Noção de trabalhador por turnos

Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho

por turnos.

Artigo 222.º-A

Condições de laboração no regime de turnos

1 – O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,

Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o

acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do

respetivo ministério que tutela o trabalho.

2 – O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo

obrigatoriamente precedido de:

a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e

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dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;

b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-

laborais relativas ao trabalho por turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.

3 – Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho

em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo

retributivo contemplado nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º-A.

4 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de

circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 266.º-A.

Artigo 222.º-B

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar

na proporção do referido no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 – O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25 %.

2 – O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30 %.

3 – O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, subsídio de Natal,

na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em

períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

4 – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com

acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 5.º

Financiamento

1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são

definidas em legislação especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo

acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 726/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REFORÇANDO OS DIREITOS DOSTRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

Findo o debate de dois anos sobre a Agenda do Trabalho Digno, foi aprovada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,

que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

No entanto, ainda que se tenham introduzido diversas alterações, muitas foram as temáticas que não se

viram contempladas nesta revisão e que se revestem de enorme importância, como é o caso do trabalho por

turnos e noturno.

Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de

novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de

trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.

Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalham por turnos, regime que tem implicações

sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.

De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde dos

trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,

alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas

cardiovasculares, hipertensão, entre outros.

Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por terem

horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com estes os

tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.

O PAN tem vindo a alertar para o facto de a atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta

forma de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades nem

garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito

à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam

alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime noturno,

nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e acréscimos

remuneratórios.

Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em

situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua

natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador, garantindo que a duração

de trabalho de cada turno não ultrapassa as seis horas de trabalho diário e é interrompido para pausa por um

período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de quatro horas consecutivas de

trabalho, bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de

descanso e, ainda, dois fins de semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.

Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador

promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a

aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes

e das condições em que são prestados.

Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao

trabalhador, previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por

turnos deve ser pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de

horário fixo.

No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este

considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um

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dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno

não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a oito

horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o

trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.

Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de

trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25 %.

Tendo em conta os impactos que estas formas de organização do trabalho têm na vida dos trabalhadores

consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha

direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que

estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano

em trabalho de turnos e noturno, e sem qualquer penalização.

Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a

dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de

permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, no que respeita aos suplementos remuneratórios pagos aos trabalhadores no

regime de trabalho noturno e por turnos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no âmbito

das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagradas em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado

ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.

2 – […]

3 – […]

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Artigo 74.º

[…]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder

prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – […]

3 – […]

Artigo 220.º

[…]

1 – […]

2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,

nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se

torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade,

cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 221.º

[…]

1 – […]

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos termos dos

artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar seis

horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30

minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de quatro horas consecutivas de trabalho.

4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de

turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes sejam concedidos pelo menos dois fins de semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de

descanso a que tenham direito.

5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,

nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como

informações sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser

enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma a que os

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trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à

natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes

trabalhadores e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.

2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico

que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.

3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por

turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 223.º

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que

compreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 224.º

[…]

1 – […]

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período

normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a oito horas por dia.

3 – (Revogado.)

4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

6 – […]

7 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à

adaptabilidade do horário de trabalho.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – […]

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6 – […]

Artigo 266.º

[…]

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]».

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao

pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente

ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 730/XV/1.ª

MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES

FAMILIARES ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A vida laboral desempenha um papel basilar na organização do tempo, estruturando-o, sendo em volta dela

que se organiza a vida diária, demarcando o grau de liberdade e articulação das diversas atividades sociais,

familiares e lúdicas dos indivíduos.

Dito isto, é fundamental compatibilizar o trabalho com o reconhecimento da importância da família e dos laços

familiares e sua função social, bem como deve ser garantido o apoio dos progenitores aos seus filhos,

nomeadamente em casos de incapacidade física ou mental, ou, ainda, na presença de condição clínica

relevante.

Um estudo de 2014, conduzido pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho (EUROFOUND), concluiu que, em Portugal, o horário de trabalho convencional se tornou menos

comum nas últimas décadas e que o trabalho por turnos e noturno é cada vez mais prevalente.1

Ora, o trabalho por turnos e o trabalho noturno não se compadecem com os ritmos sociais, posto que a

sociedade estrutura os tempos livres em função da jornada de trabalho. Para além disso, acabam por produzir

efeitos negativos nos trabalhadores, com consequências nefastas em dimensões várias, como a social e a

familiar, podendo prejudicar seriamente os progenitores de filhos de tenra idade, ou que necessitem de um

acompanhamento mais próximo e efetivo, em função de deficiência ou de doença.

Neste contexto, afigura-se pertinente adotar medidas legislativas suscetíveis de minorar estes impactos

negativos na vida dos trabalhadores que desenvolvem a sua vida profissional, assegurando o seu direito à

conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Este direito vem consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa,

visa harmonizar estas duas realidades, garantindo proteção ao exercício da maternidade e da parentalidade, e

encontra densificação no n.º 3 do artigo 127.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e no n.º 2 do artigo 221.º,

todos do Código do Trabalho. A isto acresce que a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento

entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional determina que devem os

Estados-Membros criar medidas «(…) que permitam, tanto aos homens como às mulheres, conciliar mais

facilmente a vida familiar e a vida profissional»2, que é precisamente o que se pretende com esta proposta.

A isto acresce a Carta Social Europeia Revista, que foi ratificada por Portugal, em 21 de setembro de 2001.

Esta Carta vincula os Estados a prosseguir políticas e implementar medidas que criem condições para que os

trabalhadores consigam conciliar a sua vida familiar com a profissional. Nesse âmbito, e enquanto Estado

ratificante, Portugal deve promover soluções de trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional com

a vida familiar, em especial salvaguardando a situação em que ambos os progenitores prestam trabalho para o

1 Portugal: Effects of shiftwork | Eurofound (europa.eu) 2 373 FH 1963 2021 PEF a.doc (cite.gov.pt)

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mesmo empregador. Imagine-se a situação em que ambos os progenitores trabalham para a mesma entidade

patronal e que ambos têm um horário incompatível com a creche que o filho frequenta. Se estes não tiverem

mais apoio familiar, um deles terá de prescindir, ainda que possa ser temporariamente, do seu trabalho para

poder prestar assistência à família até encontrar um outro emprego que se adeque mais às dinâmicas familiares.

Essa é precisamente a situação que o presente projeto pretende acautelar, assegurando que pelo menos um

dos progenitores possa ter acesso ao regime de flexibilidade de horário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a organização dos tempos de trabalho, no que, em particular, concerne ao horário flexível

de trabalhador com responsabilidades familiares e aos regimes de trabalho noturno e de trabalho por turnos,

alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se ambos os progenitores tiverem o mesmo empregador, este deverá autorizar o pedido de trabalho a

tempo parcial ou em regime de horário flexível de pelo menos um dos trabalhadores, desde que cumpridos os

requisitos estatuídos no n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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