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9 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 734/XV/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA E DE

PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO, E À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Polícia Marítima (PM), consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto,

e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e

serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização

socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.

Os profissionais da PM desde há muito tempo que se têm batido pela consagração de um regime próprio de

direitos que passe pelo seu reconhecimento pleno como força de segurança, tendo em conta as funções que

desempenham, com reflexo em matéria de direitos laborais. Essa consagração passa pelo fim de indefinições e

decalques de diplomas que pouco lhes dizem respeito.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e a Lei n.º 9/2008,

de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas

dos profissionais da PM nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e

sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação

de manifestações de caráter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de

caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há

manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.

Confirma-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que coloca o pessoal da PM sob o

pressuposto geral do regime de direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Reforçam-se ainda os direitos de participação e representação democrática dos profissionais da PM,

designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da PM junto das

unidades orgânicas, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da PM.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das

respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que

estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: