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9 DE MAIO DE 2023

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«Artigo 13.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da PM têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da

PM, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação sindical,

na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da PM, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

3 – Na ausência de delegado eleito, os direitos das associações profissionais nessa unidade são exercidos

por dirigentes associativos nacionais ou regionais.

Artigo 13.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade, com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Por comando regional – um delegado;

b) Por comando local – um delegado.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.

Artigo 13.º-C

Outras dispensas de serviço

Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto

aquela se mantiver no exercício de funções;

b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;

c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.